Perguntas Frequentes
Direito do trabalho
Processo disciplinar
O que é um processo disciplinar?
Por processo disciplinar entende-se o conjunto dos actos que se destinam a apurar
a responsabilidade do trabalhador, em consequência de um determinado
comportamento por este praticado, de maneira a poder-lhe ser
aplicada uma sanção disciplinar.
O procedimento disciplinar deve exercer-se nos 60
dias subsequentes ao conhecimento da infracção (com o limite de um ano
sobre a data da infracção, a menos que se trate de um crime).
Que fases existem num processo disciplinar?
No procedimento disciplinar poderemos distinguir 5 fases distintas: inquérito; nota de culpa, resposta e solicitação de diligências probatórias; diligências probatórias; comunicações e; decisão final.
Inquérito
O inquérito consiste num procedimento prévio com vista a apurar se o trabalhador
teve algum comportamento susceptível de integrar o conceito de "justa
causa" (desobediência ilegítima a ordens, provocação repetida de
conflitos, apresentação de falsas declarações relativas a justificações
falsas....). Este procedimento é necessário para fundamentar a nota de culpa
e deverá ser iniciado e conduzido de forma diligente.
Não devem
mediar mais de 30 dias entre a suspeita de existência de comportamentos irregulares e o início do inquérito, nem entre a sua conclusão e a notificação da nota de culpa.
Nota de culpa, resposta e solicitação de diligências probatórias
Concluindo que existem fortes indícios de infracção o empregador comunica a intenção de proceder ao despedimento e
envia a nota de culpa com descrição circunstanciada (tempo, lugar e modo) dos
factos.
O trabalhador tem então 10 dias úteis para consultar o processo,
responder à nota de culpa, deduzir por escrito os elementos que considere relevantes para o esclarecimento dos factos e da sua participação nos mesmos.
Pode juntar documentos e solicitar as diligências probatórias que se mostrem pertinentes para o esclarecimento da verdade.
No mesmo
prazo, será remetida à comissão de trabalhadores
(e à associação sindical, se for representante sindical) da empresa cópia da comunicação e da nota de culpa.
Diligências probatórias
O empregador ou instrutor nomeado precede às diligências probatórias requeridas na resposta
à nota de culpa, a menos que as considere evidentemente dilatórias ou impertinentes, devendo, nesse caso, alegá-lo fundamentadamente, por escrito.
A entidade empregadora não é obrigada a proceder à audição de mais de três testemunhas por cada facto descrito na nota de culpa, nem mais de dez no total, cabendo ao arguido assegurar a respectiva comparência para o efeito.
Comissão de trabalhadores e associação sindical
Segue-se a apresentação do processo à comissão de trabalhadores e associação sindical. Estas entidades dispõem de 5 dias úteis para emitir parecer fundamentado.
Decisão final
Por fim, a entidade empregadora dispõe de 30 dias para proferir a decisão final, que
deve ser fundamentada e constar de documento escrito.
Este prazo é contado do termo dos 5 dias úteis para aquelas entidades emitirem o respectivo parecer fundamentado.
Na decisão devem ser ponderadas as circunstâncias do caso, a adequação do despedimento à culpabilidade do trabalhador, bem como os pareceres que tenham sido
eventualmente juntos, não podendo ser invocados factos não constantes da nota de culpa, nem referidos na defesa escrita do trabalhador, salvo se atenuarem ou dirimirem a responsabilidade
do trabalhador.
Actualizado em 04-02-2008
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