Perguntas Frequentes
Direito do trabalho
Subsidio de desemprego
Havendo acordo de revogação de contrato de trabalho, pode o trabalhador recorrer ao subsídio de desemprego?
É considerado desemprego toda a situação decorrente da inexistência total e involuntária de emprego do beneficiário com capacidade e disponibilidade para o trabalho, inscrito para emprego no centro de emprego.
No entanto, a situação de desemprego considera-se ainda involuntária quando for celebrado acordo de revogação nos termos definidos do regime jurídico da protecção social. De acordo com o referido diploma, consideram-se desemprego involuntário as situações de cessação do contrato de trabalho por acordo, que se integram num processo de redução de efectivos, quer por motivos de reestruturação, viabilização ou recuperação da empresa, quer ainda por a empresa se encontrar em situação económica difícil, independentemente da sua dimensão.
Trata-se de motivos susceptíveis de permitir o recurso ao despedimento colectivo por extinção do posto de trabalho, e por isso prendem-se com razões objectivas.
A respectiva prova, ainda nos termos referido diploma, é feita mediante
declaração emitida pelo empregador que igualmente declara que não foram
ultrapassadas as quotas.
Ou seja:
- Nas empresas que empreguem até 250 trabalhadores,
são consideradas as cessações de contrato de trabalho até três trabalhadores inclusive ou até 25% do
quadro de pessoal, em cada triénio;
- Nas empresas que empreguem mais de 250 trabalhadores,
são consideradas as cessações de contrato de trabalho até 62 trabalhadores inclusive, ou até 20%
do quadro de pessoal, com um limite máximo de 80 trabalhadores em cada triénio.
Quanto tempo tem o trabalhador para requerer o subsídio de desemprego?
O interessado tem 90 dias consecutivos, a contar da data do desemprego, para requerer, à Segurança Social, a atribuição do respectivo subsídio de desemprego. as prestações de desemprego são devidas desde a data de apresentação do requerimento ou das provas, deduzindo-se no período de concessão os dias decorridos entre o termo do prazo para a presentação do requerimento ou a apresentação das provas e a data da apresentação dos mesmos.
Há no entanto que salientar que o Tribunal Constitucional já considerou por mais do que uma vez esta norma inconstitucional.
Actualizado em 21-07-2010
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