Perguntas Frequentes
Cobrança de dívidas
Procedimento Europeu de Injunção de Pagamento
O que é o procedimento europeu de injunção de pagamento?
O procedimento europeu de injunção de pagamento foi criado pelo Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006 e é aplicável a partir de 12 de Dezembro de 2008 a litígios que em que, pelo menos uma das partes, tenha domicílio ou residência habitual num Estado-Membro da União Europeia distinto do Estado-Membro demandado, com excepção da Dinamarca.
Este procedimento simplifica, acelera e reduz os custos dos litígios transfronteiriços relativos aos créditos pecuniários incontestados.
O regulamento permite a livre circulação das injunções de pagamento europeias em todos os Estados-Membros, através do estabelecimento de normas mínimas cuja observância torne desnecessário qualquer procedimento intermédio no Estado-Membro de execução anterior ao reconhecimento e à execução.
Qual é o tribunal competente?
O Tribunal competente em Portugal para emissão de uma injunção de pagamento é o Tribunal da Comarca do Porto (Secretaria-Geral das Varas e dos Juízos Cíveis do Porto).
Como pode iniciar-se o procedimento?
O procedimento poderá ter inicio por qualquer uma das três seguintes formas:
- Entrega na Secretaria Judicial;
- Remessa por correio sob
registo;
- Envio por telecópia.
Como funciona?
O requerente preenche o requerimento num formulário normalizado. Pode fazê-lo no seu país desde que o devedor não seja um devedor. O tribunal analisa os requisitos e se estiverem preenchidos emite uma injunção de pagamento europeia que é remetida para o devedor. Este tem 30 dias para deduzir oposição. Se o fizer, o processo é remetido para o Tribunal competente onde seguirá o modelo do processo comum. Se não deduzir oposição, a injunção adquire força executiva e é reconhecida como tal nos outros estados membros.
16-02-2011
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