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Jurisprudência Recente

Jurisprudência
Janeiro 2010

Insolvência dolosa
Acórdão da Relação de Coimbra, de 19.01.2010 (Proc. 132/08.7TBOFR-E.C1): I – O artº 186º do CIRE define o conceito de insolvência culposa, com o estabelecimento dos seus pressupostos, através da formulação de uma noção geral (nº 1), que depois complementa e concretiza ainda com o recurso a presunções (nºs 2 e 3). II - Dessa noção geral resulta que são pressupostos do conceito de insolvência: 1) que tenha havido uma conduta do devedor ou dos seus administradores, de facto ou de direito; 2) que essa conduta tenha criado ou agravado a situação de insolvência; 3) que essa conduta tenha ocorrido nos três anos anteriores ao início do processo que conduziu à insolvência; 4) e que essa mesma conduta seja dolosa ou praticada com culpa grave. III - Postula-se ali, além do mais, não apenas uma conduta dolosa ou com culpa grave do devedor ou dos administradores, mas também o nexo de causalidade entre essa conduta e a situação de insolvência. IV- Mas o legislador não se ficou por ali, indo mais longe ao estatuir, através do nº 2 daquele mesmo preceito legal, uma presunção juris et jure no sentido de que, em casos em que a insolvente não seja uma pessoa singular, sempre que ocorra objectivamente uma das situações descritas nas diversas alíneas desse normativo (relacionadas com factos praticados pelos seus administradores) tal conduz, sem mais, inexoravelmente à atribuição do carácter culposo à insolvência. V- Diferentemente se passa com o nº 3 do mesmo preceito legal, onde apenas se estabelece, no quadro da ocorrência das situações ali descritas, uma presunção juris tantum de culpa grave dos administradores da pessoa colectiva insolvente, e nada mais do isso, pelo que quanto aos demais pressupostos (vg. do nexo causal) ter-se-á que recorrer à previsão do nº 1, e cuja verificação se exige para que a insolvência possa ser qualificada de culposa. VI- Declarada, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade material do artº 189º, nº 2, al. b), do CIRE, não pode decretar-se, como efeito da qualificação culposa da insolvência, a inabilitação da pessoa afectada por essa qualificação. VII- Embora a lei não o diga expressamente, deve entender-se que o prazo de contagem da medida de inibição aplicada, à luz da al. c) do nº 2 do citado artº 189º, à pessoa afectada por aquela qualificação se inicia com a data do trânsito da sentença que a declarou, e mais concretamente com a data do seu registo na competente conserva.

Contrato de trabalho a termo
Acórdão da Relação do Porto, de 11.01.2010 (Proc. 52/08.5TTVNG.P1): I - De acordo com o art. 129º, n.º 1 do C. Trabalho (aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto) o contrato a termo só pode ser celebrado para a satisfação das necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades. II - Uma das formalidades a que deve obedecer o contrato a termo é a indicação do respectivo fundamento, sendo que a indicação desse motivo justificativo deve ser feita pela menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, como impõe o art. 131º, n.º 1 e n.º 2 do C. Trabalho. III - Não satisfaz os requisitos legalmente exigidos, o contrato de trabalho celebrado entre as parte indicando como fundamento da contratação a termo que o mesmo “é celebrado ao abrigo da al. f), do n.º 2 do art. 129º da Lei 99/2003, de 27 de Agosto, devido a acréscimo excepcional da actividade da empresa por adjudicação de novos serviços de duração temporária do cliente D..........”. IV - Deste modo, uma vez que no contrato em causa não consta, nos moldes exigidos, a indicação do motivo justificativo, de acordo com o art. 131º, n.º 4, “considera-se contrato sem termo”.

Contrato de transporte
Acórdão do S.T.J. de 14.01.2010 (Proc. 53/04. 2TBAVZ.C1.S1):I-O contrato de transporte é, nos termos da definição gizada pelo grande civilista e tratadista que foi Luís da Cunha Gonçalves «o que se celebra entre aquele que pretende fazer conduzir a sua pessoa ou as suas coisas de um lado para o outro e aquele que por um determinado preço se encarrega dessa condução» (Cunha Gonçalves, Comentário ao Código Comercial Português, 2º vol, pg. 394). II-Trata-se de um contrato de prestação de serviços que obedece a uma disciplina específica, designadamente quando assume natureza mercantil, como é o caso, atento o seu enorme e indiscutível relevo na vida empresarial e económica das sociedades contemporâneas. III- Entre outros aspectos relevantes deste contrato, sobreleva justamente o regime de responsabilidade do transportador, estabelecendo-se no corpo do artº 377º do dito Código. o que se transcreve: «O transportador responderá pelos seus empregados, pelas mais pessoas que ocupar no transporte dos objectos e pelos transportadores subsequentes a quem for encarregando do transporte». Logo no § 1º a referida norma estatui que: «Os transportadores subsequentes terão direito a fazer declarar no duplicado da guia de transporte o estado em que se acharem os objectos a transportar, ao tempo em que lhes foram entregues, presumindo-se, na falta de qualquer declaração, que os receberam em bom estado e na conformidade das indicações do duplicado». IV- Ainda segundo Cunha Gonçalves, a responsabilidade cumulativa dos transportadores, que resulta da lei e não do contrato, constitui uma obrigação indivisível. A responsabilidade indivisível no transporte cumulativo pode ser, evidentemente, a consequência de ser paga a indemnização pela empresa que nenhuma culpa teve do dano (Cunha Gonçalves, citado por Abílio Neto in Código Comercial e Contratos Comerciais, anotado, Setembro/2008, Forum, pg. 138). V-A responsabilidade do transportador perante quem com ele estabelece um contrato de transporte é de natureza contratual sempre que do mesmo resultem danos relativamente ao objecto do contrato, por forma a que se verifique uma situação de incumprimento ou de cumprimento defeituoso. VI- Desta forma, não há que buscar a analogia com o regime da responsabilidade objectiva do comitente pelos danos que o comissário causar, cujo regime legal se compendia no artº 500º do Código Civil e que se situa no domínio da responsabilidade extracontratual, mas sim com a responsabilidade do devedor pelos actos dos seus representantes legais ou auxiliares, cujo regime é gizado pelo artº 800º do mesmo diploma substantivo civil. Na verdade, será este o preceito jurídico-civil que encontra o seu paralelismo mais perfeito com o do contrato mercantil cujo arquétipo acha a sua sede legal no artº 377º do Código Comercial. VII- Ora, como é sabido, na responsabilidade contratual ou obrigacional, a culpa do devedor presume-se, nos temos do artº 799º do Código Civil, pelo que, no caso do contrato de transporte, caberia ao Recorrente (transportador) provar que havia desenvolvido as necessárias diligências, para que o automóvel de cujo transporte foi contratualmente incumbido pelo Autor, fosse entregue ao mesmo em tempo, no local do destino convencionado e sem os defeitos que resultaram do transporte e da retenção pelo 2º Réu.

Crédito ao Consumo
Acórdão do S.T.J. de 07.01.2010 (Proc. 08B3798) 1. Nos termos do nº 1 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 359/91, a falta de entrega ao consumidor de um exemplar do contrato no momento em que o assinou implica a nulidade do mútuo. 2. A nulidade do mútuo implica a obrigação de restituição aos consumidores das quantias por estes pagas ao mutuante, apesar de este ter pago a totalidade do capital ao fornecedor do serviço. 3. A obrigação de restituir só abrange o que os consumidores pagaram desde que o serviço deixou de ser prestado. 4. Para que o consumidor possa opor ao financiador o incumprimento do fornecedor do serviço, é necessária a existência de um acordo prévio por força do qual o crédito é concedido exclusivamente pelo mesmo credor e que o crédito em concreto tenha sido obtido pelo consumidor no âmbito desse acordo. 5. Nos termos da al. d) do artigo 8º do Decreto-Lei nº 446/85, têm-se como não escritas as cláusulas contratuais que fisicamente se encontram no verso do documento, após as assinaturas dos contraentes, ainda que, antes dessas assinaturas, haja uma cláusula no sentido de que o mutuário declara ter tomado conhecimento e dado o seu acordo às que constam do verso.