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Jurisprudência Recente

Jurisprudência
Dezembro 2009

Graduação de crédito. Penhor.
Acórdão do S.T.J. de 10.12.2009 (Proc. 864/07.7TBMGR-I.C1.S1)I - Os créditos laborais com privilégio mobiliário geral devem ser graduados antes dos créditos referidos no n.º 1 do art. 747.º do CC, também garantidos com privilégios mobiliários, ou seja, antes dos créditos por impostos, previstos na al. a) do n.º 1 do referido art. 747.º. II - Quanto ao lugar da graduação desses créditos (os dos trabalhadores e os do Estado por impostos), no caso de existir penhor com garantia sobre determinados móveis, decorre do art. 666.º do CC que o penhor confere ao credor preferência no pagamento sobre os demais credores. III - O art. 12.º da Lei n.º 17/86, de 14-07, e o art. 4.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 96/01, de 20-08, atribuem privilégios aos créditos dos trabalhadores classificados como privilégios gerais, não constituindo verdadeiros direitos reais de garantia sobre coisa certa e determinada, como é da natureza do direito real de garantia (de gozo, de aquisição ou de preferência). Sendo gerais, cedem perante os direitos reais de garantia de terceiros, individualizados sobre bens concretos.

Novembro 2009

Concorrência desleal
Acórdão do S.T.J. de 26.11.2009 (Proc. 08B3671)1. Não há sobreposição entre violação de direitos privativos da propriedade industrial e concorrência desleal. 2. O âmbito de protecção da firma, do logótipo e da marca abrange todo o território nacional. 3. Do registo da firma, do logótipo e da marca resulta o direito de explorar economicamente, em exclusivo, os correspondentes sinais distintivos, em todo o território nacional. 4. Mantendo-se o registo, a sociedade titular dos direitos não pode ser impedido de os utilizar, com fundamento em confusão gerada com a actividade de uma outra sociedade que actua numa Região Autónoma no mesmo ramo do comércio e cuja firma é, em parte, constituída pelos mesmos termos, ainda que a sua actividade, globalmente considerada, possa hipoteticamente ser qualificada como contrária às normas e usos honestos, nos termos previstos para a concorrência desleal.

Outubro 2009

Contrato de Agência. Indemnização de clientela
Acórdão do S.T.J. de 20.10.2009 (Proc. 91/2000SI):1. A indemnização de clientela destina-se a compensar o agente pelos lucros, ou benefícios, que o principal continua a auferir, após a cessação do contrato, com a clientela angariada por aquele. 2. Só é devida se verificados cumulativamente os requisitos do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 178/86 de 3 de Julho (alterado pelo Decreto-Lei n.º 118/93 de 13 de Abril). 3. Tais requisitos – designadamente o da alínea c) do n.º 1 do artigo 33.º daquele diploma – são constitutivos do direito à indemnização de clientela, devendo o agente que quer ser ressarcido daquele dano contratual alegar e provar os factos que os integram, nos termos do n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil.

Responsabilidade por acto médico
Acórdão do S.T.J. de 15.10.2009 (Proc. 08B1800):I - Em regra, a responsabilidade contratual e a responsabilidade extracontratual preenchem integralmente o campo da responsabilidade civil do médico no exercício da sua profissão, sendo irrelevante que o mesmo tenha a seu cargo uma obrigação de meios ou de resultado. II - Ao médico, seja qual for a sua obrigação, esteja ou não vinculado por contrato, exige-se que cumpra as Ieges artis com a diligência normal de um médico médio (reasonable doctor). III - Aplica-se à responsabilidade contratual médica a presunção de culpa contida no art. 799.º, n.º 1, do CC, presunção esta que fica ilidida com a demonstração pelo médico do cumprimento diligente das leges artis. IV - Recai sobre o paciente o ónus da prova do vínculo contratual, da existência de factos demonstrativos do incumprimento ou cumprimento defeituoso do médico, dos danos (e sua extensão), do nexo causal entre a violação das regras da arte e tais danos e da preterição do dever de informação, por parte do médico, ao paciente com vista à obtenção do seu consentimento esclarecido. V - Perante a dificuldade natural da prova de um facto por parte do paciente, o mais que pode acontecer é fazer-se uso da máxima iis quae dificcillioris sunt probationis, levioris probationes admittuntur (para maiores dificuldades na prova, menos exigência na sua aceitação). VI - Contributo relevante para a compreensão e solução desta problemática, é o Estatuto do Paciente, que, no passado recente se consolidou, nas vertentes de dignidade, visibilidade e parceiro total e igual, no binómio paciente - médico, sobretudo após o estabelecimento da doutrina do consentimento informado ou informed consent, donde resultou a vinculação do paciente ao dever de colaboração com o médico e o direito de obter deste o dever de prestar toda a informação sobre a natureza, características, técnicas a usar no exercício do acto médico, alternativas e riscos. VII - A tese que advoga uma alteração das regras legais gerais do regime da efectivação da responsabilidade civil, designadamente, no segmento da repartição do ónus da prova, em caso de responsabilidade civil médica, para além de carência de apoio legal, de falta de suporte na realidade hodierna do exercício da medicina e no actual estado de elevação do estatuto do paciente tem, pelo menos, duas principais consequências negativas: um forte abalo na confiança e certeza do direito e uma sequente e quase inevitável prática de uma medicina defensiva.

 
Setembro 2009

Massa insolvente. Resolução a favor da massa
Acórdão do S.T.J. de 17.09.2009 (Proc. 307/09.1YFLSB):I. Na notificação de resolução de negócio feita pelo Administrador em favor da massa, tem o Administrador de indicar os concretos factos fundamento da medida II. Só dessa forma está o impugnante em condições de impugnar a resolução. III. A deficiência de fundamentação do acto não pode ser suprida em sede de contestação à acção de impugnação, com indicação de novo quadro factual ou outros vícios. IV. Apesar de o CIRE contemplar prazos elegíveis mais alargados que o CPEREF para serem incluídos como fundamento de resolução de negócios em favor da massa, não pode a retroactividade atingir negócios jurídicos ou seus efeitos cuja possibilidade de destruição jurídica já não eram passíveis de ser alcançados face à lei antiga, por se encontrar caducado tal direito face a esta..

 
Agosto 2009

Sem registos
Acórdão do S.T.J. de 25.08.2009 (Proc. -):

 
Julho 2009

Insolvência. Créditos dos Trabalhadores. Privilégio creditório imobiliário especial.
Acórdão do S.T.J. de 02.07.2009 (Proc. 989/04.0TBOAZ-N.S1): 1. O concurso de credores abre-se com o trânsito em julgado da sentença que decreta a falência. 2. A alínea b) do nº 1 do artigo 377º do Código do Trabalho confere privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade aos respectivos créditos de natureza laboral. 3. O art. 377º do Cod. de Trabalho é aplicável a todos os direitos de crédito dos trabalhadores constituídos depois de 28 de Agosto de 2004, independentemente de derivarem de relações jurídicas laborais ou de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados, conforme os casos, antes ou depois daquela data. 4. Ao trabalhador que reclame um crédito emergente do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação incumbe, para poder beneficiar do aludido privilégio imobiliário especial, cabe alegar, não só a existência e o montante desse crédito, como também que se trata do imóvel onde prestava a sua actividade, fazendo, depois, e se necessário, a prova de tais factos. 5. Porque indiferente o facto que deu origem ao crédito laboral, desde que resultante da violação ou cessação do respectivo contrato, a lei que criou o privilégio é imediatamente aplicável. 6. Perante uma situação de conflito entre um direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, o direito dos trabalhadores à retribuição do trabalho, e o princípio geral da segurança jurídica e da confiança no direito, ponderadas as exigências do princípio da proporcionalidade, deve entender-se que a restrição do princípio da confiança não encontra obstáculo constitucional.

Junho 2009

Sem registos
Acórdão do S.T.J. de 25.07.2009 (Proc. -):

Maio 2009

Sem registos
Acórdão do S.T.J. de 25.05.2009 (Proc. -):

 
Abril 2009

Sem registos
Acórdão do S.T.J. de 25.04.2009 (Proc. -): 

Março 2009

Seguros. Prazo de prescrição
Acórdão do S.T.J. de 25.03.2009 (Proc. 08B2415 ):1. É de 3 anos o prazo de prescrição do direito de indemnização com fundamento em responsabilidade civil extra-contratual. 2. Nada se tendo provado no sentido de ter havido dolo ou negligência do condutor de veículo automóvel envolvido em acidente de viação, não pode o lesado beneficiar do prazo de prescrição do procedimento criminal correspondente aos crimes de ofensa à integridade física grave ou de ofensa à integridade física por negligência. 3. Tendo a prescrição sido julgada a final, após julgamento da matéria de facto que se poderia considerar para o efeito de ser apreciado o pedido dirigido contra o Fundo de Garantia Automóvel, perde autonomia, neste recurso, a apreciação da excepção de prescrição.

Contrato de concessão comercial 
Acórdão do S.T.J. de 05.03.2009 (Proc. 09B0297):1. A concessão comercial apresenta-se como um contrato juridicamente inominado que, em traços gerais, se pode descrever como aquele em que um comerciante independente (o concessionário) se obriga a comprar a outro (o concedente) determinada quota de bens de marca, para os revender ao público em determinada área territorial, e, normalmente (mas nem sempre), com direito de exclusividade. 2. Por sua vez, o contrato de franquia, apesar de constituir também ele um contrato de distribuição, representa uma forma mais estreita de cooperação e de maior integração do franquiado (distribuidor) na rede do franquiador, gerando no público a convicção de ser o próprio fabricante, ou uma sua filial, a encarregar-se da distribuição. Pode-se definir como sendo o acordo mediante o qual o franquiador concede ao franquiado, mediante determinada contrapartida monetária, a utilização, em determinada área geográfica, de marcas, nomes, insígnias comerciais, processos de fabrico e técnicas comerciais que estão presentes na negociação pelo franquiado dos bens adquiridos ao franquiador. 3. A particular estrutura jurídica do contrato de concessão comercial – aquisição e revenda dos produtos do concedente – confere-lhe a natureza de um contrato atípico, não se enquadrando em nenhum dos contratos legalmente previstos e não possuindo regulamentação legal própria, apesar da sua tipicidade social. A regulamentação jurídica deste tipo de contratos tem de se encontrar, desde logo e porque eles se apresentam como o desenvolvimento da autonomia privada das partes (art. 405” C.Civil), nas cláusulas negociais. Depois, e porque estas nem sempre dispõem sobre todas as incidências implicadas pelo acordo, analogicamente pelo regime do contrato nominado com que tenha mais afinidades, de acordo com o disposto no art. 10º C.Civil, e que é, neste caso, o contrato de agência, que é também, em certa medida, um contrato de distribuição com especificidades próprias. 4. A indemnização de clientela visa compensar o agente da actividade por si desenvolvida e de que o principal veio a beneficiar; é o ressarcimento de uma mais valia acrescida colocada ao serviço do principal, criada ou incrementada pelo esforço do agente. Mesmo que o agente não sofra um prejuízo específico justifica-se essa compensação pelos benefícios que a outra parte venha a conseguir, independentemente de eles já se terem verificado, bastando a possibilidade de eles virem a ocorrer. 5. O art. 33° do Dec-Lei 178/86 que concede indemnização de clientela ao agente, após a cessação do contrato, configura uma norma de cariz imperativo.

Fevereiro 2009

Contrato de locação financeira
Acórdão do S.T.J. de 12.02.2009 (Proc. 08A3940): Um contrato de locação financeira, consiste num acordo pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a conceder à outra o gozo temporário de uma coisa, adquirida ou construída por indicação desta e que a mesma pode comprar, total ou parcialmente, num prazo convencionado, mediante um preço determinado ou determinável, nos termos do próprio contrato. Um seguro caução visa proteger o credor contra o risco de incumprimento por parte do devedor. O contrato de seguro firmado nos autos, visou garantir as rendas derivadas do contrato de locação financeira celebrado entre a locadora (empresa financeira) e a locatária. Ou seja, a R. seguradora, nos termos do seguro-caução, garantiu à locadora o pagamento das importâncias que esta deveria receber da locatária. O contrato de locação financeira em causa não é nulo, pese embora o art. 2º nº 2 do Dec-Lei 171/79 de 6/6, vigente à data da celebração do contrato, impusesse que a locação financeira de coisa móveis deveria respeitar sempre a bens de equipamentos. É que não se provou que a coisa em causa fosse um bem de consumo (não fosse um bem de equipamento), sendo certo do que se trata é da validade de contrato de locação financeira celebrado entre a locadora e a locatária e o art. 22º al. d) do Dec-Lei 171/79 permite ao locatário, desde que nisso consinta expressamente o locador transmitir, total ou parcialmente, o seu direito, o que sucedeu no caso, como vê do documento que titula o contrato de locação. Uma declaração resolutiva pode fazer-se mediante declaração à outra parte, como resulta do art. 436º do C.Civil. A declaração em causa nos autos deve ser entendida como resolutiva do contrato, porque ela própria refere o intuito resolutivo, estabelecendo o motivo e condições da resolução. A resolução do contrato por parte da Seguradora foi ilegítima, dado que, nos termos da apólice do seguro e até de harmonia com o Dec-Lei 183/88 de 24/5, não tinha razões válidas para exigir o pretendido sobreprémio porque os factos provados não apoiam o invocado agravamento do risco coberto pelo contrato. Como foi ilícita a conduta da R. Seguradora a sua condenação com base na responsabilidade civil derivada do incumprimento da obrigação, foi correcta.

Janeiro 2009

Contrato promessa de compra e venda
Acórdão do S.T.J. de 13.01.2009 (Proc. 08A3899): I – O simples facto de o promitente-comprador não ter respeitado o prazo que foi estipulado para a realização da escritura, ultrapassando-o sem que fosse a mesma fosse marcada, não dá, só por si, ao promitente-vendedor o direito de resolver o contrato, fazendo seu o respectivo sinal. Quando muito, aquele terá entrado numa situação de mora que só acabará ou por via de interpelação admonitória ou pela perda de interesse objectivamente considerada. II – Como assim, tendo o promitente-comprador peticionado a condenação do promitente-vendedor no pagamento do sinal em dobro, esta pretensão não pode deixar de proceder.

Conceito de terceiro
Acórdão do S.T.J. de 08.01.2009 (Proc. 08B3877): Na venda executiva, o executado não deve ser considerado “autor” para efeitos do n.º4 do artigo 5.º do Código de Registo Predial, não devendo, consequentemente, o comprador ser tido como “terceiro” para efeitos de registo.