Ligações
Dezembro
Execução para pagamento de coisa certa
Acórdão do S.T.J. de 23.12.2008 (Proc. 08B4072): 1. A oposição à execução assume a estrutura de contra-execução destinada à declaração da sua extinção, sob o fundamento da inexistência da obrigação exequenda ou da inexistência ou ineficácia do título executivo.
2. Os fundamentos da oposição à execução podem ser de natureza substantiva, relativos à própria obrigação exequenda, ou de natureza processual, concernentes à inexistência ou inexequibilidade de título executivo.
3. O executado oponente pode invocar, com a maior amplitude, factos de impugnação e ou de excepção, e a distribuição do ónus da prova segue o regime decorrente do artigo 342º do Código Civil.
4. A oposição à execução é susceptível envolver a factualidade invocada por quem accionado apenas por ser titular do direito de propriedade sobre o imóvel hipotecado para garantia de cumprimento da obrigação exequenda no sentido de esta não estar abrangida por aquela.
5. O exequente-oponido tem o ónus de prova de que o cumprimento da obrigação exequenda está garantido pelo contrato de hipoteca que invocou para accionar o executado- opoente.
Novembro 2008
Reclamação de créditos
Acórdão do STJ de 18.11.2008 (Proc. 08B2990): 1- De acordo com a jurisprudência dos tribunais tributários superiores, ocorre sempre prejuízo para o credor tributário quando, a prestação tributária não for entregue nos prazos estabelecidos na lei, não sendo, por isso, aplicável o disposto, no artigo 32º, n.º 1, do RGIT.
2- Todavia, justifica-se a atenuação especial da coima, ao abrigo do n.º 2 do artigo 32º, do RGIT, se à luz dos elementos coligidos nos autos o arguido agiu com culpa diminuta.
Outubro 2008
VA - omissão de entrega da prestação tributária por não
pagamento de cliente
Acórdão do Tribunal Central
Administrativo do Sul de 17.07.2008 (Proc. 02405/08): I - A acção de reclamação, verificação e graduação de créditos numa situação processual de abertura de concurso de credores, apesar de apensada a uma execução, mantém a sua estrutura e autonomia de acção declarativa em relação àquela.
II - A apensação é apenas determinada por razões de funcionalidade e de agilização das várias fases de um tal processo executivo.
III - Assim, numa acção executiva instaurada no domínio da alteração da lei que reformou a acção executiva (Dec Lei 38/2003) em que se verifica a existência de mais que uma penhora sobre os mesmos bens e, por isso se susta a execução, é essa lei nova que rege, entre outras, as circunstâncias de tempo (prazo) para o exequente reclamar os seus créditos.
IV - Nesse caso, o exequente da execução sustada pode reclamar o seu crédito, a todo o tempo e até à transmissão dos bens penhorados (art. 865.º, n.º 3, do CPC).
V - Entendimento diferente afrontará, cremos, as legítimas expectativas do exequente tuteladas pelos princípios da acção executiva, (ponderação de interesses e prioridade), da segurança e certeza do direito, e do acesso à justiça, constitucionalmente garantidos.
Setembro 2008
VA - omissão de entrega da prestação tributária por não
pagamento de cliente
Acórdão do Tribunal Central
Administrativo do Sul de 17.07.2008 (Proc. 02405/08): 1- De acordo com a jurisprudência dos tribunais tributários superiores, ocorre sempre prejuízo para o credor tributário quando, a prestação tributária não for entregue nos prazos estabelecidos na lei, não sendo, por isso, aplicável o disposto, no artigo 32º, n.º 1, do RGIT.
2- Todavia, justifica-se a atenuação especial da coima, ao abrigo do n.º 2 do artigo 32º, do RGIT, se à luz dos elementos coligidos nos autos o arguido agiu com culpa diminuta.
Julho 2008
IVA - omissão de entrega da prestação tributária por não
pagamento de cliente
Acórdão do Tribunal Central
Administrativo do Sul de 17.07.2008 (Proc. 02405/08): 1- De acordo com a jurisprudência dos tribunais tributários superiores, ocorre sempre prejuízo para o credor tributário quando, a prestação tributária não for entregue nos prazos estabelecidos na lei, não sendo, por isso, aplicável o disposto, no artigo 32º, n.º 1, do RGIT.
2- Todavia, justifica-se a atenuação especial da coima, ao abrigo do n.º 2 do artigo 32º, do RGIT, se à luz dos elementos coligidos nos autos o arguido agiu com culpa diminuta.
Junho 2008
Arbitragem voluntária
Acórdão do STJ de 10.07.2008 (Proc. 08A1698):I – Convencionando as partes que as questões que entre elas viessem a ter lugar seriam necessária e exclusivamente decididas por um Tribunal Arbitral e que da decisão deste não cabia recurso para outra instância, vedada lhes estava a discussão por via de recurso do mérito da decisão final dos árbitros, dispondo, todavia, da possibilidade de anulação da sentença arbitral, atentos os fundamentos previstos no art. 27 da Lei 31/86, de 29-8. II - O fundamento de anulação constante da alínea e) do nº1 do art. 27 tem correspondência com a previsão da alínea d) do nº 1 do art. 668 do CPC.
III - Quando se verifique numa sentença arbitral a violação de uma regra de ordem pública, ocorrerá necessariamente a nulidade directa desta sentença arbitral, quando a contrariedade com a ordem pública estiver contida na própria sentença arbitral, tendo de ser paralisados os efeitos desta por recurso aos critérios gerais de direito.
IV – Tendo no acórdão arbitral sido reconhecido às autoras um direito a uma indemnização contida numa cláusula penal acordada, apesar de a ré haver provado a ausência de dano decorrente do incumprimento desta, não resulta deste reconhecimento uma ofensa a uma norma de ordem pública, quer porque se não pode aferir da natureza exclusivamente indemnizatória da cláusula penal – por a mesma aferição implicar a reapreciação do mérito da causa arbitral, o que é vedado por força da renúncia ao recurso – quer por aquele reconhecimento, podendo violar norma de direito civil, no caso de estar ausente qualquer intuito compulsório no estabelecimento da cláusula penal, mas não abalar qualquer norma estrutural do nosso sistema legal .
V - Só o caso de falta absoluta de motivação gera uma situação de nulidade da sentença arbitral, de acordo com o disposto nos artigos 27º, n.º 1, al. d) e 23.º, nº 2 da Lei n.º 31/86; sempre que a motivação seja deficiente não havendo lugar a anulação, essa deficiência será susceptível de impugnação através de recurso interposto contra a sentença arbitral, se houver lugar ao mesmo.
Maio 2008
Isenção de IMT por Instituições no âmbito de processos de
execução
Acórdão da Relação de Lisboa de 15.05.2008 (Proc.
2597/2008-2): I) – A declaração de isenção de IMT das aquisições de imóveis, por instituições de crédito ou por sociedades comerciais cujo capital seja directa ou indirectamente por aquelas dominado, em processo de execução movido por essas instituições ou por outro credor, incumbe ao juiz da causa.
Culpa in vigilando
Acórdão do STJ de 06.05.2008 (Proc.
08A1042): I) – O dever de vigilância, no caso de filhos menores, incumbe aos pais, desde que não inibidos do poder parental, competindo-lhes o dever educar; a sua responsabilidade radica em acto próprio – a omissão culposa daquele poder-dever, cuja exigência e padrões são indissociáveis de concretas razões culturais e idiossincráticas.
II) – O dever de vigilância, cuja violação implica responsabilidade presumida, culpa in vigilando, não deve ser entendido como uma obrigação quase policial dos obrigados (sejam pais ou tutores), em relação aos vigilandos porque, doutro modo, o não deixar, sobretudo, no que ao poder paternal respeita, alguma margem de liberdade e crescimento do menor, seria contraproducente para a aquisição de regras de comportamento e vivências compatíveis com uma sã formação do carácter e contenderia com a desejável inserção social.
III) - Tal dever radica na omissão de comportamentos próprios, que são a jusante, causa de actuações desviantes ou censuráveis dos vigilandos, por isso se trata de culpa presumida e não de responsabilidade independentemente de culpa dos obrigados à vigilância.
IV) – Tendo um menor de 15 anos de idade, sido também causador de um acidente de viação [onde pereceu] que originou danos – importa ponderar que, segundo as regras de experiência de vida, não seria razoável um padrão de vigilância dos pais, tão exigente ao ponto de implicar a sua presença física junto do filho, não sendo de considerar que tal dever foi omitido, por no dia do acidente o menor ter conduzido um motociclo, provando-se que os pais, não tiveram conhecimento desse facto.
V) - Não é suficiente para afirmar a culpa presumida dos pais, o ter-se provado que sabiam que o filho tinha tal veículo, para cuja condução não estava legalmente habilitado.
Abril 2008
Processo disciplinar e justa causa de despedimento
Acórdão do STJ de 30.04.2008 (Proc. 08S241):
1. A recusa da entidade empregadora em juntar ao processo disciplinar os documentos que o autor havia requerido na resposta à nota de culpa não constitui violação do direito de defesa do arguido, se os documentos em causa são da autoria e estão na posse do empregador.
2. A prática reiterada de irregularidades por parte de um gerente bancário na concessão de crédito constitui uma infracção de natureza continuada.
3. Nas infracções de natureza continuada, o prazo de prescrição da infracção só começa a correr a partir da data em que o último facto integrador da infracção tiver sido praticado.
4. A prática disciplinar da empresa é um dos factores a considerar na apreciação da justa causa, mas, na acção de impugnação judicial de despedimento, compete ao trabalhador alegar e provar os factos que permitam concluir que o seu despedimento não respeitou aquela prática.
5. A concessão reiterada de crédito irregular por parte de um gerente bancário constitui justa causa de despedimento.
Prazo de prescrição dos serviços públicos essenciais
Acórdão do TRC de 08.04.2008 (Proc. 56/07.5TBFAG.C1): O prazo de seis meses previsto no artigo 10.º, n.º 1 da Lei n.º 23/96, de 26/07 refere-se à prescrição do preço devido pelo fornecimento do serviço, sem que a apresentação da factura tenha efeito interruptivo, sendo inaplicáveis os prazos de prescrição previstos no Código Civil.
Março 2008
Responsabilidade médica
Acórdão do STJ de 04.03.2008 (Proc. 08A183):1. I - Tendo o Autor solicitado ao Réu, enquanto médico anatomopatologista, a realização de um exame médico da sua especialidade, mediante pagamento de um preço, estamos perante um contrato de prestação de serviços médicos - art. 1154.º do Código Civil.
II - A execução de um contrato de prestação de serviços médicos pode implicar para o médico uma obrigação de meios ou uma obrigação de resultado, importando ponderar a natureza e objectivo do acto médico para não o catalogar a prioristicamente naquela dicotómica perspectiva.
III - Deve atentar-se, casuisticamente, ao objecto da prestação solicitada ao médico ou ao laboratório, para saber se, neste ou naqueloutro caso, estamos perante uma obrigação de meios – a demandar apenas uma actuação prudente e diligente segundo as regras da arte – ou perante uma obrigação de resultado com o que implica de afirmação de uma resposta peremptória, indúbia.
IV - No caso de intervenções cirúrgicas, em que o estado da ciência não permite, sequer, a cura mas atenuar o sofrimento do doente, é evidente que ao médico cirurgião está cometida uma obrigação de meios, mas se o acto médico não comporta, no estado actual da ciência, senão uma ínfima margem de risco, não podemos considerar que apenas está vinculado a actuar segundo as legis artes; aí, até por razões de justiça distributiva, haveremos de considerar que assumiu um compromisso que implica a obtenção de um resultado, aquele resultado que foi prometido ao paciente.
V - Face ao avançado grau de especialização técnica dos exames laboratoriais, estando em causa a realização de um exame, de uma análise, a obrigação assumida pelo analista é uma obrigação de resultado, isto porque a margem de incerteza é praticamente nenhuma.
VI - Na actividade médica, na prática do acto médico, tenha ele natureza contratual ou extracontratual, um denominador comum é insofismável – a exigência [quer a prestação tenha natureza contratual ou não] de actuação que observe os deveres gerais de cuidado.
VII - Se se vier a confirmar a posteriori que o médico analista forneceu ao seu cliente um resultado cientificamente errado, então, temos de concluir que actuou culposamente, porquanto o resultado transmitido apenas se deve a erro na análise.
VIII - No caso dos autos é manifesto que se acha feita a prova de erro médico por parte do Réu, - a realização da análise e a elaboração do pertinente relatório apontando para resultado desconforme com o real estado de saúde do doente.
IX - Por causa da actuação do Réu, o Autor, ao tempo com quase 59 anos, sofreu uma mudança radical na sua vida social, familiar e pessoal, já que se acha impotente sexualmente e incontinente, jamais podendo fazer a vida que até então fazia, e é hoje uma pessoa cujo modo de vida, física e psicologicamente é penoso, sofrendo consequências irreversíveis, não sendo ousado afirmar que a sua auto-estima sofreu um abalo fortíssimo.
X - Os Tribunais Superiores têm vindo a aumentar as compensações por danos não patrimoniais, mas a diversidade das situações e, sobretudo, não sendo comparáveis a intensidade dos danos e o grau de culpa dos lesantes, que só casuisticamente podem ser avaliados, não é legítimo invocar as compensações que são arbitradas, por exemplo, em caso de lesão mortal, com aqueloutras que afectam distintos direitos de personalidade.
XI - Atendendo aos factos e ponderando os valores indemnizatórios que os Tribunais Superiores vêm praticando, a compensação ao Autor pelos danos não patrimoniais sofridos deve ser, equitativamente, fixada em € 224.459,05.
XII - No caso dos autos, não tendo havido actualização da indemnização, e radicando, em última análise, o pedido indemnizatório, num facto ilícito cometido pelo Réu, tem pertinência a aplicação do regime constante da 2.ª parte do n.º 3 do art. 805 º do Código Civil.
Fevereiro 2008
Defeito em imóvel
Acórdão do STJ de 21.02.2008 (Proc. 07B1271):1. Ressurgindo um defeito de um imóvel por ter sido deficientemente reparado pelo vendedor-construtor no âmbito da sua responsabilidade pelos vícios de construção e acabamentos, sendo esse reaparecimento denunciado dentro do prazo de cinco anos a contar da entrega e até um ano após o seu conhecimento pelo comprador (nº 3 do artigo 916º do Código Civil), é desde a segunda denúncia que se conta o prazo de um ano para o exercício do direito à respectiva reparação (artigo 917º do Código Civil).
2. Sendo esse direito exercido judicialmente, o comprador dispõe do prazo de um ano a contar da segunda denúncia para propor a acção, por se tratar de um prazo de caducidade (nº 1 do artigo 298º do Código Civil e nº 1 do artigo 267º do Código de Processo Civil).
3. Sendo relevante o momento da propositura da acção, não impediria a caducidade (cfr. nº 2 do artigo 331º do Código Civil) um eventual reconhecimento do direito, por parte do construtor-vendedor, posterior àquele momento.
Contrato
de crédito ao consumo
Acórdão do STJ de 14.02.2008 (Proc. 08B074):
I) - Contrato de crédito ao consumo é um contrato por meio do qual um credor concede ou promete conceder a um consumidor um crédito.
II) – Na compra e venda financiada, o contrato de crédito, em vez de localizar-se na relação entre consumidor e vendedor, polariza-se naquele e no terceiro financiador.
III) – Nela coexistem dois contratos distintos e autónomos: um contrato de compra e venda e um contrato de crédito, existindo uma ligação funcional entre os mesmos – o crédito serve para financiar o pagamento do bem que é objecto daquele outro contrato.
IV) – Trata-se de uma união de contratos, em que existe entre estes um nexo funcional que influi na respectiva disciplina, que cria entre eles uma relação de interdependência bilateral ou unilateral, em que um deles pode funcionar como condição, contraprestação, base negocial do outro, ou outra forma de dependência criada por cláusulas acessórias ou pela relação de correspectividade ou de motivação que afectam um deles ou ambos.
V) - A existência de uma coligação funcional entre dois ou mais negócios produz efeitos jurídicos relevantes, na medida em que, em virtude dessa dependência funcional, as vicissitudes de um acabam por se repercutir sobre o outro ou outros.
VI) – Para que as vicissitudes de um contrato de compra e venda influenciem ou possam influenciar o contrato de crédito é necessário que o contrato de mútuo tenha sido concluído no contexto de uma colaboração planificada entre o mutuante e o vendedor.
Greve
Acórdão do STJ de 14.02.2008 (Proc. 07S4006):
1. É de 10 dias o pré-aviso de greve que abrange trabalhadores que, num hospital, prestem serviços de limpeza ao abrigo de um contrato de prestação de serviços celebrado entre o hospital e a empresa de prestação de serviços de limpeza a que se encontram contratualmente vinculados por contrato de trabalho.
2. O que releva para efeitos do pré-aviso a observar não é a actividade da empresa a que os trabalhadores estão vinculados, mas sim a actividade da empresa ou estabelecimento onde os trabalhadores prestam serviço.
3. A greve é ilícita, se o pré-aviso não tiver sido inteiramente respeitado e faz incorrer os trabalhadores grevistas no regime de faltas injustificadas.
4. Tais faltas constituem infracção disciplinar, desde que a entidade empregadora prove que os trabalhadores grevistas tinham conhecimento da ilicitude da greve.
Simulação
Acórdão do STJ de 14.02.2008 (Proc. 08B180): 1. Para que se possa falar de negócio simulado, impõe-se a verificação simultânea de três requisitos: a intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração, o acordo simulatório (pactum simulationis) e o intuito de enganar terceiros (que se não deve confundir com o intuito de prejudicar).
2. O ónus da prova de tais requisitos, porque constitutivos do respectivo direito, cabe, segundo as regras gerais nesta matéria, a quem invoca a simulação.
3. O terceiro a que se refere o art. 240º não é, necessariamente, alguém que seja alheio ao negócio, mas antes alguém que seja alheio ao conluio.
Janeiro 2008
Arrendamento urbano - obras urgentes e não urgentes
Acórdão do STJ de 14.01.2008 (Proc. 07B4584): 1. É obrigação do senhorio assegurar ao arrendatário o gozo da coisa para os fins a que esta se destina.
2. A reparação dos telhados do prédio de modo a evitar, durante os períodos do ano de mais chuva, que chovesse copiosamente dentro do mesmo, traduzem-se em obras de conservação ordinária.
3. As obras de conservação ordinária são da conta do senhorio, salvo o disposto no art 1043º do C.Civil, 4º (deteriorações lícitas) e 120º (convenção nos arrendamentos para comércio e indústria) do RAU – art. 12º.
4. Se as obras não são urgentes, o arrendatário pode participar à Câmara ou propor acção judicial contra o senhorio, pedindo que este seja condenado a realizá-las, seguindo-se, se for caso disso, a execução para prestação de facto.
5. Sendo urgentes, e não consentindo qualquer dilação, o arrendatário, independentemente da mora do senhorio, pode fazer as reparações ou despesas, com direito a reembolso, mas tem de o avisar ao mesmo tempo de que as vai realizar, valendo este aviso como interpelação.
6. Se não consentem as delongas do processo judicial e o senhorio está em mora, por ter havido prévia interpelação, o arrendatário tem a possibilidade de as fazer extrajudicialmente, com direito ao reembolso, sendo certo que não há mora sem interpelação para cumprir (art. 805º, nº1, do C. Civil), com fixação do respectivo prazo e decurso deste – art. 804º, nº 2, parte final.
Indemnização por danos não patrimoniais
Acórdão do STJ de 17.01.2008 (Proc. 07B4538): I - A indemnização por danos não patrimoniais, exigida por uma profunda e arreigada consideração de equidade, sem embargo da função punitiva que outrossim reveste, tem por fim facultar ao lesado meios económicos que, de alguma sorte, o compensem da lesão sofrida, por tal via reparando, indirectamente, os preditos danos, por serem hábeis a proporcionar-lhe alegrias e satisfações, porventura de ordem puramente espiritual, que consubstanciam um lenitivo com a virtualidade de o fazer esquecer ou, pelo menos, mitigar o havido sofrimento moral. II - Tal indemnização não deve ser simbólica ou miserabilista, antes significativa, que não arbitrária, na fixação do seu "quantum", a levar a cabo não olvidado o exarado no artº 496º, nº 3 do CC, urgindo, "inter alia", não obliterar os patrões de indemnização que vêm sendo adoptados pela jurisprudência, especialmente a mais recente, tal-qualmente as flutuações do valor da moeda.
III - A incapacidade parcial permanente (IPP), mesmo que não impeça o lesado de continuar a trabalhar, que se não prove, sequer,
ser fonte de quebra, actual, da sua remuneração, constitui um dano patrimonial indemnizável, na fixação de indemnização por danos futuros em "handicap" repousante, a operar com a temperança própria da equidade (artº 566º, nº 3 do CC), sem ficcionar que a vida física do sinistrado correspondende à sua activa, importando ter presente que cálculos matemáticos ou tabelas financeiras a que não raro se recorre no achamento da justa indemnização supracitada, feita dedução correspondente à entrega imediata do capital, não são infalíveis, como instrumentos de trabalho, em ordem à obtenção da justa indemnização, antes devendo ser tratados.
Subsidio de férias e de Natal
Acórdão do STJ de 16.01.2008 (Proc. 07S3790
): 1. Provando-se o carácter regular e periódico dos suplementos remuneratórios auferidos pelo trabalhador, no período de 1985 a 2005, a título de trabalho suplementar, o correspondente valor releva para o cômputo da retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal.
2. No domínio do Código do Trabalho, em vigor desde 1 de Dezembro de 2003, a base de cálculo do subsídio de Natal, salvo disposição legal, convencional ou contratual em contrário, reconduz-se ao somatório da retribuição base e das diuturnidades, donde, aqueles suplementos remuneratórios não relevam para o cômputo dos subsídios de Natal vencidos após aquela data.
3. O pagamento de trabalho suplementar a motorista de veículos pesados de transporte de mercadorias, que presta, regularmente, trabalho suplementar, configura-se como contrapartida do modo específico da execução de trabalho.
4.Provando-se a prestação de trabalho em dias de descanso compensatório com conhecimento da empregadora e sem a sua oposição, esta deve pagar o acréscimo remuneratório previsto no n.º 6 do artigo 9.º do DL n.º 421/83, de 2 de Dezembro, e no n.º 2 do artigo 203.º do Código do Trabalho.