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Dezembro 2007

Cheque enquanto titulo executivo
Acórdão do STJ de 04.12.2007 (Proc. 07A3805): 1. I. Um cheque é título executivo cambiário quando apresentado a pagamento no prazo de oito dias a partir do dia nele indicado como data de emissão. II. Ocorre a prescrição do cheque como título executivo cambiário se a acção executiva não vier a ser instaurada no prazo de seis meses após o termo do prazo para a sua apresentação. III. Um cheque pode no entanto continuar a poder servir de título executivo, mas agora como mero quirógrafo, se nele se tiver feito constar a relação causal ou subjacente ou a petição executiva indicar essa relação causal.

Novembro 2007

Dissolução de sociedade
Acórdão do STJ de 15.11.2007 (Proc. 07B3960): 1. As sociedades não se extinguem automaticamente por via do acto de dissolução, conservando a sua personalidade jurídica até ao momento do registo comercial do encerramento da respectiva liquidação. 2. O capital social, que constitui o valor representativo das entradas dos sócios, é realidade diversa do património da sociedade, porque pressupõe a existência de bens ou direitos avaliáveis em dinheiro. 3. Instaurada acção contra a sociedade para a realização de direitos de crédito depois da inscrição no registo comercial do encerramento da liquidação, impõe-se a sua absolvição da instância. 4. A realização dos referidos direitos de crédito no confronto dos sócios da sociedade por quotas dissolvida depende de eles terem recebido em partilha, na sequência da dissolução, de bens suficientes para o efeito, cujo ónus de prova incumbe aos credores. 5. À extinção das sociedades e à responsabilização dos sócios não é aplicável o disposto no artigo 2071º, nº 2, do Código Civil.

Imóvel destinado a longa duração
Acórdão do STJ de 13.11.2007 (Proc. 07A2987): I - A venda de um imóvel com defeitos de construção, venda efectuada por quem não o construiu, está sujeita à regulamentação da venda de coisas defeituosas constante dos arts. 913.º e segs. do CC. II - Quando há cumprimento defeituoso, o devedor, cuja culpa se presume, é responsável pelo prejuízo causado ao credor, nomeadamente pela eliminação dos defeitos, como resulta do disposto nos arts. 798.º, 799.º, n.º 1 e 914.º, todos do citado código. III - O exercício do direito à reparação dos defeitos depende da observância de três prazos: de um ano para fazer a denúncia, contado a partir do conhecimento dos defeitos; de cinco anos para a denúncia poder ser feita, contado a partir da entrega da coisa imóvel; e de seis meses para propor a acção, contado a partir da denúncia. IV - Prontificando-se a reparar as deficiências que iam sendo reclamadas pelo A., a Ré reconhecia a existência dos defeitos e o direito daquele à sua reparação. V - O reconhecimento, pronto e espontâneo, por parte da Ré do direito do A. à reparação dos defeitos por si reclamados “torna certa a situação, dispensando dessa forma o recurso do dono da obra ao tribunal para obter de forma coerciva aquilo que tem já a certeza de vir a obter de forma voluntária”, tal como se afirma na sentença proferida na 1ª instância. VI - E aquele reconhecimento ocorreu prontamente em relação a cada uma das concretas deficiências que o A. reclamava à Ré, ou seja, antes de expirar o prazo previsto no art. 917.º relativamente à respectiva denúncia, razão porque a caducidade ficou definitivamente impedida.

Outubro 2007

Direito de audição prévia - excesso de quantificação
Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 02.10.2007 (Proc. 01286/06): 1. Tendo o contribuinte sido ouvido anteriormente no decurso do procedimento tributário, não carece ele de ser novamente ouvido antes da liquidação, salvo se, posteriormente à audição, surgirem novos elementos de facto ou de direito (artº 60º, nº 3 da LGT). 2. Tendo a Administração Tributária apurado a matéria tributável do contribuinte com recurso a métodos indirectos, cabe-lhe demonstrar a verificação dos respectivos pressupostos legais e indicação dos critérios utilizados na quantificação, cabendo ao contribuinte o ónus da prova de excesso de quantificação. 3. Tendo a Administração Tributária usado na quantificação um rácio de rentabilidade fiscal do sector de actividade em que o contribuinte se insere, discordando o contribuinte, cabe-lhe demonstrar que esse rácio é inadequado ao seu caso e propor outro critério de quantificação de modo a demonstrar que o usado pela Administração Tributária não era ajustado ao seu caso e conduziu a excesso de quantificação. 4. Se o contribuinte se limita a discordar do critério, alegando apenas que o rácio não é oficial nem ajustado à sua situação tributária, não se podendo concluir por excesso de quantificação, a impugnação tem de improceder por esse fundamento.

Setembro 2007

Centro Comercial
Acórdão do STJ de 13.09.2007 (Proc. 07B1857): 1. É de qualificar como contrato atípico ou inominado, a cedência de espaços ou instalação de lojas em centros comerciais, por o rico e complexo circunstancialismo que o define se não confinar aos contratos típicos de arrendamento e mesmo de contrato misto de arrendamento e prestação de serviços. 2. Tendo as partes reduzidas a escrito o contrato de instalação de lojista, não podem provar-se por testemunhas quaisquer acordos preliminares ao contrato que o infirmem ou contrariem. 3. Para se averiguar se o contrato contém cláusulas contratuais abusivas, à face do contido no DL 446/85, torna-se necessário que, preliminarmente, se definam as cláusulas integrantes desse contrato e não defini-las em função dos princípios contidos nesse Diploma Legal.

União de contratos
Acórdão do STJ de 11.09.2007 (Proc. 07A2104): 1- Na união de contratos há dois contratos autónomos e distintos, que mantém uma relação de interdependência, embora não percam a sua individualidade . II - A revogação, por mútuo acordo, do contrato de compra e venda de um tractor, celebrado entre A e B, determina a extinção do contrato de mútuo bancário outorgado entre C e D, para o fim da aquisição do tractor . III – Mas a extinção do contrato de mútuo, na sequência da revogação do contrato de compra e venda, não determina a desvinculação da mutuária em reembolsar a quantia que lhe foi emprestada pela mutuante, para financiar aquela aquisição . IV – Os termos do acordo de revogação da compra e venda são inoponíveis à mutuante, cuja mutuária mantém a obrigação de pagar à mutuante as prestações em dívida do crédito concedido .

Responsabilidade pré-negocial
Acórdão do STJ de 11.09.2007 (Proc. 07A2402): I) - A responsabilidade contratual pressupõe que a parte que rompe as negociações traia as expectativas que legitimamente incutiu na parte com quem negociava, de modo a que frustração do negócio exprima uma indesculpável violação da ética negocial, mormente da protecção da confiança e da prevenção do insucesso. II) – A responsabilidade pré-negocial não existe apenas quando as partes não adoptam um padrão de lisura, honestidade negocial, consideração dos interesses da contraparte, observando deveres de conduta compagináveis com a natureza do negócio em formação, mas também quando tendo aproximado pela via dessa negociação a conclusão do negócio, por facto seu, este já em fase adiantada não é concluído. III) – O interesse protegido pelo normativo do art. 227º do Código Civil é a boa-fé a confiança de quem negoceia para a conclusão do negócio, sendo que aquele que induz a confiança terá de ser responsabilizado se a trai, já que o Direito tem cada vez mais uma componente ética traduzível na sempre actual máxima romanista alterum non laedere. IV) A jurisprudência, maioritariamente, considera, que o dano indemnizável é o do interesse contratual negativo, ou dano de confiança, pelo que o lesado deve ser colocado na posição em que estaria se não tivesse encetado as negociações, tendo direito a haver aquilo que prestou na expectativa da consumação das negociações. V) A parte responsável pela ruptura negocial responde pelos danos que culposamente causar, entendendo-se que esses danos são, não só os emergentes como os lucros cessantes. VI) – Tratando de responsabilidade obrigacional, demonstrada a violação das regras da boa-fé e o princípio da confiança, que determinaram a frustração do negócio, incide presunção de culpa sobre aqueles que tomaram a iniciativa negocial.

Agosto 2007

Intimação para passagem de certidão
Acórdão do STA do Norte de 13.08.2007 (00461/07.7BEPRT): I. O dever de passar certidões por parte da Administração apenas se pode impor ou reportar a documentos ou elementos que tenham existência real ou a documentos previamente existentes ao requerimento que o interessado lhe dirija e que estejam na disponibilidade da entidade administrativa a quem o pedido de certidão é dirigido, não servindo este meio processual para produzir novos actos e documentos ou a obrigar a Administração a praticar tais novos actos. II. Estando o processo administrativo de licenciamento existente apenso a processo judicial pendente no TAF não têm os serviços da Câmara Municipal o dever de passar quaisquer certidões desse processo administrativo.

Julho 2007

Impugnação pauliana
Acórdão do STJ de 12.07.2007 (Proc. 07A1851): I) - Aos requisitos gerais da impugnação pauliana - anterioridade do crédito e resultar do acto a impossibilidade ou agravamento da impossibilidade, para o credor de obter a satisfação integral do seu crédito (art. 610º-a) e b) C. Civil) -, acresce, quando de acto oneroso se trate, a exigência de que o devedor e o terceiro adquirente tenham agido de má fé (art. 612º); - Em matéria de prova (art. 611º), com desvio dos princípios gerais acolhidos no art. 342º e ss. C. Civil, recai sobre o réu o ónus de demonstração da suficiência do património do devedor, satisfazendo-se a lei com a prova pelo credor do montante do seu próprio crédito, o que equivale a dizer que, provada pelo impugnante a existência e a quantidade do seu crédito e a sua anterioridade em relação ao acto impugnado, se presume a impossibilidade da respectiva satisfação ou o seu agravamento. - O que releva para preenchimento do requisito da al. b) do art. 610º é a impossibilidade ou dificuldade prática em executar os demais bens do devedor, como é tipicamente o caso da venda pelo preço justo e real, mas com ocultação da importância recebida. - A má fé que se exige e há-de verificar-se é a má fé psicológica ou subjectiva que se traduz na actuação com conhecimento da verificação de prejuízo resultante do contrato sujeito a impugnação, isto é, com a representação pelo agente do resultado danoso ou consciência do prejuízo; - A má fé a que a lei prevê refere-se à representação pelos outorgantes no contrato, no momento da respectiva celebração, de que o acto praticado afectará negativamente a realização do direito de crédito no confronto com o do devedor; - O cônjuge do adquirente que outorgou no contrato não é um sub-adquirente nem terceiro beneficiário da constituição, a título oneroso, de um direito sobre o bem transmitido, pois o bem entra no património comum do casal, para o qual é adquirido, passando a integrá-lo sem dependência de qualquer acto ou formalidade, por mero efeito do contrato de compra e venda e do estatuto patrimonial dos cônjuges ou regime de bens do casamento, sendo que o cônjuge outorgante age por direito próprio, em nome e no interesse do casal, já que a lei não limita ou condiciona a respectiva legitimidade para a prática válida e eficaz dos actos de aquisição. - É na pessoa do interveniente do contrato que hão-de verificar-se os estados subjectivos relevantes para a sua eficácia ou validade (falta ou vícios de vontade ou o conhecimento ou ignorância de factos que podem influir nos efeitos do negócio; art. 259º-1 C. Civil).

Oposição à execução fiscal
Acórdão do STA de 05.07.2007 (Proc. 0129/07): I – A ilegalidade prevista na al. a) do nº 1 do artº 204º do CPPT é só a chamada “ilegalidade abstracta” e não a ilegalidade em concreto, fundamento típico da impugnação judicial. II – Estando em causa tão só a retenção na fonte de IRC sobre o rendimento dos juros pagos pela oponente a entidade não residente, resultante do empréstimo por aquela contraído junto desta, nenhuma dúvida é possível quanto à existência, na lei, do IRC, nos exercícios de 1996 e 1997. III – Assim, a questão suscitada pela oponente não é uma questão de inexistência ou falta de suporte legal do tributo (no caso o IRC) mas sim uma questão de sujeição ou não sujeição à normal tributação em IRC por força da aplicação da Convenção para evitar a dupla tributação celebrada entre Portugal e a França e de verificação dos respectivos requisitos. IV – Trata-se, claramente de uma questão que contende com a legalidade concreta da liquidação e que está fora do âmbito de compreensão e de discussão do processo de oposição à execução fiscal.

Liquidação tributária
Acórdão do STA de 05.07.2007 (Proc. 0482/07): I – O meio processual próprio para a discussão da legalidade do acto de liquidação tributária é a impugnação judicial (e não o recurso contencioso). II – Pode haver impugnação judicial, no prazo de 15 dias, da decisão de indeferimento de reclamação graciosa. III – Da decisão de indeferimento de reclamação graciosa pode haver, também, recurso hierárquico (facultativo e sem efeito suspensivo), no prazo de 30 dias. IV – E da decisão (quer expressa, quer silente) do recurso hierárquico é admissível, ainda, impugnação judicial, no prazo de 90 dias.

Junho 2007

Deveres do empregador despedimento por extinção de posto de trabalho
Acórdão da Relação do Porto de 04.06.2007 (Proc. 1798/2007-3 ): I - O despedimento por extinção do posto de trabalho deve fundamentar-se em razões objectivas, ligadas à empresa, apuradas num procedimento em que se observe um conjunto de requisitos e pressupostos, sob pena de ilicitude. II - Tal como sucede com o despedimento disciplinar, também no despedimento por extinção do posto de trabalho vigoram as regas gerais de repartição do ónus da prova, cabendo ao empregador alegar e provar os pressupostos formais e substanciais do despedimento fundado em razões objectivas. III - Não tendo a entidade patronal provado que elaborou o legal procedimento, com vista ao despedimento por extinção do posto de trabalho, mas apenas que remeteu ao trabalhador a declaração Mod. 346, tal despedimento tem de ser visto como um despedimento individual, sem justa causa, sem precedência de procedimento disciplinar e a que correspondem as legais consequências.

Maio 2007

Apólice de seguro de vida e conteúdo do dever de informar
Acórdão da Relação de Lisboa de 08.05.2007 (Proc. 7448/2006-7): I- A estipulação constante das condições gerais da apólice segundo a qual […não se considera coberto por este contrato o risco de morte, invalidez ou incapacidade da pessoa segura, resultante de doença pré-existente, doença ou lesão provocada por…] aponta para a questão de saber o que deve entender-se por doença pré-existente. II- Para se considerar o momento em que uma doença em ser humano se deve considerar existente, importa recorrer a um critério objectivo que só pode ser o diagnóstico médico da doença, considerando-se a doença existente a partir da data em que foi medicamente encontrada. III- Não pode a seguradora querer prevalecer-se do facto de uma determinada doença apresentar, quando diagnosticada, um determinado estádio evolutivo a partir do momento em que aceitou celebrar o contrato de seguro sem submeter o interessado a exame médico e sem lhe solicitar informações tidas por pertinentes IV- A mera extracção de um quisto, que não configura qualquer doença, não obriga o tomador de seguro a informar a seguradora, não se podendo considerar errada a informação prestada pelo segurado de que “ está de boa saúde, não sujeito ao controlo médico regular por doença ou acidente, ocorrido nos últimos 12 meses”, declaração prestada em função da cláusula de contrato de seguro segundo a qual [por efeito deste contrato e durante toda a sua vigência o mutuário desde que à data da sua celebração goze de boa saúde e não esteja sob controlo médico regular devido a doença ou acidente e enquanto tiver uma idade compreendida entre os 18 e os 65 anos, beneficia de uma apólice de seguro de vida…]

Abril 2007

Ilicitude de emissão televisiva em que criança de 10 anos descreve ter sido violada
Acórdão da Relação de Lisboa de 19.04.2007 (Proc. 1798/2007-3 ): I - O direito fundamental de liberdade de imprensa, de expressão e de informação decorre do princípio, universal e pilar primeiro, da dignidade da pessoa humana, bem como do seu direito a um tratamento que não desmereça também a sua dignidade. II - Não sendo, ainda assim, um direito absoluto, está aquele direito sujeito às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros. III - É ilícita, por violação do disposto no artº 21º da Lei 31-A/98, de 14/07 - hoje no artº 24º da Lei 32/03, de 22/08 - e da deontologia profissional, a emissão televisiva de uma entrevista a uma criança de 10 anos, perfeitamente identificável, descrevendo ter sido violada, por atentatória da sua dignidade e intimidade pessoal. IV - É irrelevante e, também, contraordenacionalmente não justificante, o consentimento para a entrevista referida, prestado pelos pais da menor no exercício do seu poder paternal, presente que é, neste domínio, a noção constitucional de desenvolvimento integral - que deve ser aproximada da noção de desenvolvimento da personalidade, assente em dois pressupostos: por um lado, a garantia da dignidade da pessoa humana… por outro lado, a consideração da criança como pessoa em formação, elemento dinâmico, cujo desenvolvimento exige o aproveitamento de todas as suas virtualidades - e ainda, que “o consentimento” apenas exclui a ilicitude do facto quando se referir a interesses livremente disponíveis, não o sendo, por absolutos, a dignidade e o valor da pessoa humana.

Março 2007

Ineptidão de Impugnação Judicial em sede de execução por reversão
Acórdão do STJ de 21.02.2007 (Proc. 0130/07) I - A falta de causa de pedir cominada com a ineptidão da petição inicial afere-se em abstracto – ausência de alegação de factos que sirvam de fundamento à acção –, e não em concreto, face à forma processual utilizada – falta de indicação de factos capazes de servir de fundamento no meio processual escolhido. II - Deduzida uma impugnação judicial, não há falta de causa de pedir se os factos alegados são incapazes de conduzir á anulação ou declaração de nulidade de um acto tributário, mas hábeis para levar á extinção de uma execução fiscal por referência à qual foi apresentada a petição. III - A petição não é inepta por falta de pedido se são feitos vários pedidos em outros tantos artigos da petição, sem que, a final, se formule, destacadamente, um pedido. IV - A prescrição da obrigação exequenda, os vícios procedimentais que inquinam o despacho determinativo da reversão, e a ausência dos pressupostos da responsabilidade do devedor subsidiário, não constituem fundamentos de impugnação judicial, mas de oposição à execução. V - Apresentada petição de impugnação judicial com os fundamentos apontados no ponto anterior, deve anular-se todo o processo, e não mandar seguir a forma de processo de oposição, se, à data da apresentação da petição, já estava esgotado o prazo para a oposição.

Fevereiro 2007

Cláusulas contratuais gerais
Acórdão do STJ de 06.02.2007 (Proc. 06A4524) - Encontrando-se as assinaturas dos outorgantes no contrato na face do documento que constituiu a proposta contratual impressa, a seguir às “Condições Específicas” e, no verso, as cláusulas gerais, têm estas de ter-se por excluídas do contrato singular, tudo se passando como se não existissem. - O art. 781º C. Civ. permite apenas a exigibilidade imediata da totalidade da dívida, não importando a automática alteração dos prazos de vencimento das prestações, de sorte que o devedor fica imediatamente constituído em mora em relação à prestação não efectuada, mas não em relação às restantes, em que a constituição em mora dependerá da interpelação para cumprir. - A mesma norma, dispondo que “se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importará o vencimento de todas”, visa proteger o interesse do credor que, perante a falta de pagamento de uma das fracções da dívida, pode ter razões para a perda de confiança na pessoa do devedor, confiança em que se apoia o plano de pagamento. Por isso, concede-se àquele o benefício de não se manter sujeito aos prazos escalonadamente estabelecidos de vencimento das prestações, perdendo este o benefício desses prazos. - Quando tal suceda, o credor goza do direito de exigir o pagamento, não só da prestação em falta, mas ainda de todas as restantes, não vencidas, não se operando o vencimento destas ex vi legis, mas mediante interpelação do credor, nos termos gerais. - Se o mutuante, exercendo o direito previsto no art. 781º C. Civil, provoca o vencimento da totalidade das prestações, visando a recuperação imediata da totalidade do capital, não poderá exigir mais que o capital e a remuneração pela respectiva disponibilidade até ao momento da restituição, ou seja, dos juros remuneratórios incluídos nas prestações apenas são devidos os abrangidos pelas prestações de capital vencidas.

Contrato promessa de compra e venda de imóvel
Acórdão do STJ de 06.02.2007 (Proc. 06A4749):) 1) A resolução do contrato opera por meio de declaração unilateral recepticia do credor, de acordo com os artigos 436º nº1 e 224º nº1 do Código Civil. 2) Na ausência de convenção diversa, e no caso de mora, a sua translação em incumprimento impõe uma interpelação admonitória, com fixação de um prazo suplementar cominatório. 3) Se um dos promitentes estiver em mora relativamente à celebração do contrato definitivo, o outro deve notificá-lo, concedendo-lhe um prazo razoável para o cumprimento, sob pena de considerar definitivamente não cumprido o contrato. 4) No caso de o credor perder o interesse na prestação ou de esta não ser realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, é que se considera para todos os efeitos não cumprida a obrigação, com o consequente direito potestativo de resolução. 5) A interpelação/notificação admonitória só produz o efeito previsto no artigo 808º nº1 do CC (conversão da mora em incumprimento definitivo) se se traduzir numa intimação para o cumprimento, dentro de um prazo razoável em vista dessa finalidade, e em termos de directamente deixar transparecer a intenção do credor de ter a obrigação como definitivamente não cumprida se não se verificar o cumprimento dentro daquele prazo. 6) O prazo cominatório destina-se (e é fixado para) à celebração do contrato prometido, que não para o cumprimento de quaisquer outras obrigações acessórias ou complementares que integrem o “iter” negocial. 7) A recusa de cumprimento – “repudiation of a contract” – tem de se traduzir numa declaração absoluta, inequívoca e clara que anuncie o propósito de não cumprir. 8) Verificando-se essa inequívoca e peremptória recusa, há equivalência à interpelação antecipada, sendo dispensada a interpelação admonitória. 9) Para que se tenha por demonstrada a falta de interesse do credor na prestação (artigo 808º do CC) não basta o juízo valorativo arbitrário do próprio credor, antes aquela há de ser apreciada objectivamente, com base em elementos susceptíveis de serem valorados, sendo revelador da não perda do interesse a formulação de um pedido subsidiário consistente na fixação de novo prazo para cumprimento da obrigação

Janeiro 2007

Centro Comercial
Acórdão do STJ de 23.01.2007 (Proc. 06A4201): 1. Os "Shopping Center" são uma realidade nova, a que no plano do direito corresponde uma também nova figura contratual, com uma função económico-social própria, uma “causa negotii” específica e que constitui um verdadeiro contrato atípico ou inominado 2. A cedência do gozo temporário de uma loja não constitui um simples contrato de arrendamento para o exercício do comércio, uma vez que esse espaço, embora explorado individualmente, integra-se num todo. 3. O fundador do centro não fica somente obrigado a assegurar o gozo do estabelecimento ao locatário, mas sim obrigado a uma série de prestações de serviços essenciais não só ao rendimento de cada uma das lojas, como aos bens de utilidade comum ou ao funcionamento de serviços de interesse comum. 4. Na qualificação do respectivo contrato vem-se considerando que o mesmo é misto, reconhecendo nele uma dimensão locatícia, mas atribuindo-lhe também, em pé de igualdade ou até de superioridade, uma dimensão de prestação de serviço. 5. A dependência em que cada contrato entre o organizador do centro e lojista se encontra relativamente aos outros contratos entre o mesmo organizador e os demais lojistas não pode deixar de ser ponderada como potencialmente infuenciadora do regime de cada contrato. 6. Não só ocorre, no caso, uma “integração empresarial” no que se refere aos contratos paralelos celebrados entre o organizador e cada lojista, como, sobretudo na ligação entre os múltiplos contratos, que funcionam entre si como condição, base ou motivo, como fundamento dogmático da relevância dessa integração. 7. O regulamento de um centro comercial, devidamente aprovado, é imperativo para todos os lojistas, qualquer que seja o título sob o qual ocupa a referida loja, quer sejam fundadores coevos e aprovantes do aludido regulamento, quer não o sejam ou tenham adquirido o direito de gozo da loja posteriormente, com fundamento em adesão tácita ao projecto e realidade do Centro Comercial.

Condução sob o efeito de álcool
Acórdão do STJ de 11.01.2007 (Proc. 06P4101): I – Para preenchimento do tipo legal do artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, basta, pelo lado objectivo, a condução na via pública ou equiparada com uma taxa de alcoolemia igual ou superior a 1,20g/l. Trata-se de um crime de perigo abstracto. E, pelo lado subjectivo, não é necessário o dolo ou intenção ou, sequer, a simples consciência de condução ilegal; o crime preenche-se mesmo a título de mera negligência. Nesta modalidade de imputação subjectiva basta que o agente «não proceda com o cuidado, a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz». Nomeadamente, «representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas actuar sem se conformar com essa realização», ou «não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto» – art.° 15.º do Código Penal. II - Se o exame por ar expirado acusou uma TAS de 1,28 g/l e a contraprova requerida pelo arguido, 1,60 g/l, há que fazer prevalecer o resultado respectivo ou seja, os referidos1,60 g/l, conforme n.º 6 do artigo 153.º do CE. III - A pena acessória de inibição de conduzir prevista no artigo 69.º do Código Penal, ao invés do que sucederia se o caso configurasse mera contra-ordenação como se prevê no artigo 142.º do CE 2001 aprovado pelo citado Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, não pode ser suspensa na sua execução nem substituída por outra. Pois, como resulta do disposto no n.º 1, do artigo 50.º do Código Penal, só a pena de prisão pode ser substituída por pena suspensa. IV - A imprevisibilidade e a volatilidade do comportamento do condutor embriagado, pelo comprometimento da segurança na estrada que protagoniza sempre, constitui, inevitavelmente, e salvo raríssimas excepções uma grave violação das regras de trânsito rodoviário, pelo que, em regra, a prática do crime em causa implicará a aplicação daquela pena acessória.. 

Cumprimento defeituoso e incumprimento parcial
Acórdão do STJ de 11.01.2007 (Proc. 06B4564 ): 1. A distinção entre cumprimento defeituoso e incumprimento parcial reside, fundamentalmente, na circunstância de, naquele caso, o elemento em falta não ter uma função individualizada, autónoma, específica no conjunto de toda a obra, abarcando, por seu turno, o incumprimento parcial, os demais casos. 2. Na empreitada, os defeitos da obra derivam do conjunto dos vícios - imperfeições da obra em face da sua qualidade normal - e das desconformidades - discordância com o fim acordado - cujo conteúdo há-de ser aferido em face do contrato e da sua interpretação. 3. Demonstrando-se que a obra foi realizada integralmente mas com defeitos, ocorre cumprimento defeituoso que não incumprimento parcial, sendo aplicável ao caso o regime específico dos arts. 1218.º e segts, designadamente, a caducidade prevista nos arts. 1224.º, 1 e 1225.º, 3 do CC. 4. Apesar de o empreiteiro ter reconhecido os defeitos, o dono da obra tem de exigir a sua eliminação no prazo de um ano, sob pena de caducidade desse direito 5. Mas mesmo que esse direito não tivesse caducado, o dono da obra, para exigir do empreiteiro o valor dos trabalhos em falta, tem primeiro que obter a sua condenação à prestação de facto, não podendo, antes disso, exigir-lhe o respectivo valor ou aquilo que pagou a terceiro para lhos eliminar.

Extinção de posto de trabalho
Acórdão do STJ de 10.01.2007 (Proc. 06S2700): 1. A apreciação da verificação de motivo justificativo da cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho imputável a culpa do empregador deverá incidir no nexo sequencial estabelecido entre a extinção do posto de trabalho e a decisão de extinguir o contrato, estando em causa «uma negligência na ponderação dos motivos, e não no seu surgimento», uma vez que as decisões técnico-económicas ou gestionárias a montante da extinção do posto de trabalho estão cobertas pela liberdade de iniciativa dos órgãos dirigentes da empresa. 2. Assim, o facto do empregador centrar a prestação de serviços, na Área de Análise de Riscos, a um único cliente, não determina que se possa considerar como imputável a culpa da sua parte o motivo invocado para a extinção, com o fundamento de que «uma gestão prudente aconselharia a que diversificasse o seu leque de clientes para não ser tão vulnerável a qualquer vicissitude no campo destes», pelo que não se verifica a previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º, com referência às alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 27.º da LCCT. 3. Inserindo-se o posto de trabalho extinto, não na empresa empregadora, mas antes na estrutura organizativa de uma outra empresa pertencente ao mesmo agrupamento de empresas, economicamente interdependentes, não se verifica o fundamento invocado pela empresa empregadora para fazer cessar o contrato por extinção daquele posto de trabalho, pelo que a referida cessação do contrato de trabalho enferma do vício a que alude a alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º da LCCT, o que a torna nula, com as consequências previstas para o despedimento declarado ilícito.

Franchising
Acórdão do STJ de 09.01.2007 (Proc. 06A4416): 1) No contrato de franquia, o franquiador concede a outrem - franquiado - a utilização, (mediante contrapartidas, normalmente a "initiation fee" e as "royalties") em certa zona, conjunta ou isoladamente, de marcas, nomes, insígnias, processos de fabrico ou técnicas comerciais, sob o controlo e fiscalização do primeiro. 2) O "franchising" e um "species" do "genus" contrato de distribuição indirecta integrada e, sendo atípico, são-lhe aplicáveis, por analogia, as regras que disciplinam o contrato matriz de distribuição - o contrato de agência - sem prejuízo da inaplicação de normas exclusivas deste. 3) O artigo 28º do DL nº 178/86, de 3 de Julho não é aplicável ao contrato de franquia mas os prazos de pré-aviso aí estabelecidos podem ser usados como indicadores e referência. 4) Não se tratando de vínculo contratual constituído por tempo indeterminado, mas de contratos de prestação duradouros ou periódicos a denúncia deve fazer-se para o termo do prazo de renovação. 5) O regime de resolução do artigo 808º do CC não se ajusta às relações contratuais duradouras, onde, em regra, não está em causa a perda de interesse numa prestação concreta mas sim a perda de interesse na continuação do contrato, pelo que o regime é o da resolução por justa causa. 6) A justa causa para a resolução do contrato de franchising não se basta com o simples incumprimento mas com uma conduta grave e reiterada que torne inexigível a manutenção do vínculo contratual. 7) No contrato de franquia o dano de clientela só é indemnizável se alegada e provada a contribuição determinante e notória do franquiado para aumento e fidelização de clientela do franquiador.