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Dezembro 2006

Competência dos Julgados de Paz
1. Na fase actual, o legislador português não pretendeu conferir aos julgados de paz competência material exclusiva, em detrimento da competência do tribunal judicial. 2. São características gerais do processo correndo em julgado de paz: A pré-mediação e a mediação (arts. 49º a 54º da Lei nº 78/2001), A extrema simplicidade do requerimento inicial (que pode inclusivamente ser verbal – artº 43º), A simplificação da citação, com não admissão da citação edital (art.º 46º), Igual simplicidade na contestação, que pode igualmente ser formulada verbalmente (art.º 47º), A forte restrição à faculdade de o Réu formular pedido reconvencional (art.º 48º), A marcação da audiência sem quaisquer formalidades prévias (art.º 56º, nº 3), A restrição ao número de testemunhas, que serão sempre a apresentar, O afastamento expresso da prova pericial (art.º 59º) e A possibilidade de recurso no caso de o valor exceder metade do valor da alçada do Tribunal de 1ª instância (art.º 62º). 3. Quando, num processo correndo num tribunal judicial, ainda na sua fase inicial as partes vêm manifestar o seu acordo a que o processo seja remetido ao julgado de paz, nada obsta a que assim se faça desde que esse processo tenha as características a que se reportam os arts. 8º e 9º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho..

Maio 2006

Contratos ao domicilio e equiparados - Nulidade do Contrato - Competência Material - Inversão do ónus da prova.
Sentença Julgados de Paz de Lisboa de 12.05.2006 (Proc. 135/2006-JP).