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Utilização de automóvel no exercício de uma actividade profissional - Publicidade dos Horários de Trabalho e registo dos tempos de trabalho
Os empregadores que tenham ao seu serviço trabalhadores afectos à exploração de veículos automóveis e pessoal viajante, estão sujeitos, nos termos da lei, ao cumprimento de determinadas obrigações destinadas a garantir a observância das normas relativas ao tempo de trabalho.
Estas obrigações são ainda aplicáveis a outras pessoas que conduzam um automóvel por conta própria, no exercício da sua actividade profissional.
TRABALHADORES AFECTOS A ACTIVIDADES DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
A legislação laboral prescreve duas obrigações distintas que os empregadores que exerçam actividades de transporte rodoviário (de pessoas, de mercadorias, circulando vazio ou com carga) devem observar:
1. Publicitar os horários de trabalho dos trabalhadores com horário fixo através da afixação dos mesmos no estabelecimento ao qual aqueles estão afectos e ainda em cada um dos veículos automóvel por eles utilizados;
2. Assegurar o registo dos tempos de trabalho prestado por cada trabalhador, em livrete individual de controlo autenticado, a preencher pelo próprio trabalhador.
A primeira obrigação (1.) é aplicável aos trabalhadores afectos à exploração de veículos automóvel dispensados da utilização de aparelho de controlo e registo (tacógrafo), que tenham um horário de trabalho fixo. São considerados trabalhadores afectos à exploração de veículo automóvel aqueles cujo local de trabalho principal é um veículo automóvel, propriedade de uma empresa ou de outra entidade empregadora. Assim, está abrangido o trabalhador que utiliza o automóvel no exercício da sua actividade, sendo essa utilização:
- indissociável da actividade principal prestada,
- determinante (e não acessória) para para essa actividade.
Exemplos: motoristas e distribuidores.
O mapa de horário de trabalho deve conter os seguintes elementos:
- firma/denominação do empregador;
- actividade exercida;
- sede e local de trabalho do trabalhador a que o horário diz respeito;
- início e termo do período de funcionamento e, havendo, o dia de encerramento ou suspensão de funcionamento da empresa/estabelecimento;
- início e termo do período normal de trabalho, incluindo tempos de descanso;
- dia de descanso semanal obrigatório e, havendo, dia de descanso complementar;
- instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável;
- regime de adaptabilidade aplicável.
A segunda obrigação (2.) é aplicável a dois grupos de trabalhadores: aqueles que estão afectos à exploração de veículos automóvel dispensados da utilização de aparelho de registo – incluindo-se os trabalhadores com horário flexível – e os chamados trabalhadores móveis. São trabalhadores móveis aqueles que, não sendo condutores, fazem parte do pessoal viajante ao serviço do empregador que exerce actividade profissional de transporte rodoviário efectuado em território nacional.
O registo dos tempos de trabalho é feito através de um livrete individual de controlo, de acordo com o modelo aprovado, com as seguintes características:
- formato tipo A6, 105 mm × 148 mm;
- uma capa;
- instruções;
- um exemplo de folha diária preenchida;
- 84 folhas diárias numeradas;
- 12 relatórios semanais numerados.
O livrete pode ser elaborado pelo empregador mas tem de ser autenticado junto dos serviços da Autoridade Para as Condições do Trabalho (ACT) da área da sede/estabelecimento do empregador.
São obrigações do empregador, relativas ao livrete:
- fornecer livrete individual devidamente autenticado;
- manter registo dos livretes recebidos em livro próprio;
- examinar semanalmente, ou sempre que possível, os registos constantes do livrete para assegurar o cumprimento das disposições legais;
- fornecer novo livrete ao trabalhador – quando as folhas terminem ou sejam insuficientes para a viagem a realizar;
- recolher o livrete anterior – até duas semanas depois do termo da sua utilização.
Os trabalhadores que têm isenção de horário não estão abrangidos pelas obrigações atrás elencadas, pelo que, em determinados casos, poderá ser vantajoso para o empregador conceder esta benesse.
CONDUTORES POR CONTA PRÓPRIA NO EXERCÍCIO DA SUA ACTIVIDADE PROFISSIONAL
Para além das pessoas referidas anteriormente, estarão também sujeitas àquelas obrigações as que conduzam um automóvel, por conta própria, no exercício da sua actividade profissional. A lei presume estarem nesta situação os condutores:
- de automóveis particulares ligeiros de mercadorias;
- de automóveis particulares ligeiros mistos, quando utilizados apenas para transporte de mercadorias;
- de automóveis ligeiros pertencentes a empregadores, sejam eles pessoas singulares ou pessoas colectivas.
EXEMPLOS: sócios gerentes, empresários em nome individual, administradores, etc..
Para evitar a necessidade de cumprir as obrigações relativas à publicidade e registo dos horários e tempos de trabalho, o empregador pode optar por requerer, para o condutor em causa, isenção de horário de trabalho. Contudo, esta alternativa implica custos acrescidos, sendo devida ao trabalhador isento de horário uma remuneração acrescida correspondente a pelo menos mais uma hora de trabalho por dia.
Esta isenção pode ser requerida também para o cônjuge do condutor do veículo e ainda para os seus parentes e afins até ao segundo grau (pai/mãe, sogro(a), padrasto/madrasta, avô(ó), bisavô(ó), filho(a), enteado(a), genro/nora, neto(a), bisneto(a)).
Autor: Daniela Martins
Data: 23.06.2010