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Contrato de Trabalho com Trabalhador Estrangeiro

 

I - CONTRATO DE TRABALHO

Elementos que devem constar no contrato de trabalho

  1. Nome/denominação, domicílio/sede dos contraentes;
  2. Referência ao visto de trabalho ou ao título de autorização de residência ou permanência do trabalhador em território português;
  3. Actividade do empregador;
  4. Actividade contratada;
  5. Retribuição do trabalhador;
  6. Valor, periodicidade e forma de pagamento da retribuição;
  7. Local e período de trabalho;
  8. Data de celebração do contrato e início da prestação da actividade.

Tratando-se de um contrato a termo

  1. Indicação do termo (certo/incerto) estipulado;
  2. Indicação do motivo justificativo;
  3. Data de cessação do contrato (se for a termo certo).

Requisitos

  • O contrato deve ser celebrado por escrito e elaborado em triplicado, entregando-se um exemplar ao trabalhador;
  • O trabalhador deve anexar ao contrato a identificação e domicílio da pessoa beneficiária de pensão em caso de morte resultante de acidente de trabalho ou de doença profissional;
  • O exemplar do contrato destinado ao empregador deverá ter em anexo os documentos comprovativos do cumprimento das obrigações legais relativas à entrada e permanência ou residência do cidadão estrangeiro em Portugal, sendo apensas cópias dos referidos documentos aos restantes exemplares do contrato.

Excepções

As formalidades antes exigidas não são aplicáveis à celebração de contratos de trabalho com cidadãos nacionais de países membros do espaço económico europeu e dos países que consagrem a igualdade de tratamento com os cidadãos nacionais, em matéria de livre exercício de actividades profissionais (Princípio da Reciprocidade).

Dever de comunicação

A celebração e a cessação do contrato de trabalho com um trabalhador estrangeiro devem ser comunicadas por escrito pela entidade empregadora à Inspecção-Geral do Trabalho.

A celebração do contrato:

  • Deve ser comunicada por escrito antes do início da prestação do trabalho por parte do trabalhador;
  • A comunicação deve ser acompanhada de um exemplar do contrato de trabalho para arquivo;
  • O contrato deve fazer referência ao visto de trabalho ou ao título de autorização de residência ou permanência do trabalhador em território português.

A cessação do Contrato:

  • Deve ser comunicada no prazo de 15 dias a contar da data da cessação.

Falta de comunicação

  • A falta do dever de comunicação da celebração e/ou cessação do contrato celebrado com um trabalhador estrangeiro constitui contra-ordenação grave.
  • O valor da coima devida por contra-ordenação grave varia de acordo com o volume de negócios da empresa infractora;
  • A negligência na prática da infracção é sempre sancionável.

    Síntese das sanções aplicáveis

    Volume de Negócios* Negligência  Dolo
    ≤ 500 000 6UC a 12UC 13UC a 26 UC
     ≥ 500 000, ≤2 500 000 7UC a 14UC  15 UC a 40 UC
    ≥2 500 000, ≤5 000 000 10UC a 20 UC 21UC a 45 UC
    ≥5 000 000, ≤10 000 000, 12UC a 25 UC  26UC a 50 UC
    ≥10 000 000,00 15UC a 40UC 55UC a 95 UC

    * Em euro.
       UC = Unidade de Conta = Euro 89,00.

    Excepção à obrigação de comunicação

    - Inexiste obrigação de comunicação à IGT dos contratos celebrados com trabalhadores de países membros do espaço económico europeu, ou de países onde vigore um regime idêntico.

    - Os nacionais de países terceiros que integrem uma empresa estabelecida num Estado Membro da União Europeia, que implique deslocações frequentes ao território português para prestar serviços não carecem de visto de trabalho.

    II – CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR ESTRANGEIRO QUE SE ENCONTRE NO PAÍS DE ORIGEM

    1. OBRIGAÇÕES DA ENTIDADE EMPREGADORA

    a) Comunicação ao Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP), da oferta de trabalho, excepto para contratação de trabalhadores das categorias I e II;

    b) Apresentação pelo Empregador do Contrato de Trabalho à Inspecção-Geral do Trabalho (IGT), para obtenção de parecer favorável (Requerimento para Parecer), excepto para celebração de contrato de trabalho das categorias I e II. No requerimento para Parecer acompanhado de Promessa ou Contrato de Trabalho, por escrito e em triplicado, devem ser indicados:

    • o visto/autorização que vai ser pedido;
    • a identidade das partes, com referência aos documentos com identificação civil e fiscal;
    • o ramo de actividade da entidade empregadora e referência ao respectivo CAE (5 dígitos);
    • a garantia de que a entidade empregadora prescinde do período experimental;
    • o local de trabalho;
    • categoria profissional do trabalhador e as funções a exercer;
    • o valor, periodicidade e forma de pagamento da retribuição;
    • o período normal de trabalho diário e semanal;
    • a data de celebração do contrato e o início dos seus efeitos;
    • a assinatura do trabalhador e do legal representante da entidade patronal;
    • o n.º da guia que liquida o imposto de selo;
    • a identificação da pessoa beneficiária de pensão em caso de morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional;
    • os elementos exigidos no contrato a termo, se for esse o caso (I-B supra).

    Devem ser anexados ao contrato de trabalho:

    • Dois subscritos para ulterior comunicação da decisão da IGT, devidamente selados e endereçados, um com a morada da entidade empregadora e outro com a morada do trabalhador;
    • Cópia das primeiras folhas do passaporte do trabalhador, onde conste a sua identificação;
    • Prova de licenciamento ou de autorização de funcionamento do estabelecimento e prova de autorização para o exercício da actividade;
    • Comprovativo da declaração de rendimentos ao Ministério das Finanças do ano civil anterior e das declarações de contribuições à Segurança Social referente aos três meses anteriores à data de apresentação do requerimento.

    Entregue no Serviço Regional da IGT correspondente ao local de trabalho ou à sede da entidade empregadora, caso aquele seja indeterminado.

    2. OBRIGAÇÕES DO TRABALHADOR ESTRANGEIRO (NO SEU PAÍS DE ORIGEM)

    A) Obtenção de documento de viagem válido

    i) Cidadãos de estados membros da União Europeia – Bilhete de Identidade ou documento equivalente;

    ii) Cidadãos de países terceiros não que integrem a Convenção de Aplicação (Acordo de Schengen ) – Passaporte com prazo de validade superior a 3 meses ao prazo previsto de estada no território nacional.

    B) Obtenção de Visto de acordo com o fim a que se destina - trabalho

    Visto: Autorização emitida por um posto consular de Portugal ou Secções Consulares das Embaixadas de Portugal, no país de origem do trabalhador estrangeiro, que permite a entrada no território nacional, cuja validade deverá ser superior, pelo menos, 3 meses à duração da estada prevista. 

    Visto de Trabalho

    Permite a entrada no território português para o exercício de actividade profissional temporária.

    - Um ano;

    - A actividade profissional pode ter a duração máxima de três anos.

    Categorias  
    Trabalho I Desporto ou espectáculos
    Trabalho II Investigação Científica
    Trabalho III Prestação de Serviços
    Trabalho IV Actividade Profissional Subordinada

    Os vistos podem ser prorrogados em Portugal, junto dos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras.

    B.1. Documentos necessários para o pedido de visto

    - Documentos Comuns:

    • Formulário preenchido e assinado;
    • Duas fotografias tipo passe;
    • Documento de viagem válido: passaporte original válido e fotocópias das páginas de identificação e das páginas usadas;
    • Contrato de trabalho com parecer favorável do IDICT – IGT;
    • Recibo da Inspecção-Geral do Trabalho e ofício do IEFP onde conste o número atribuído ao processo;
    • Registo Criminal – para estadas superiores a 90 dias;
    • Seguro de Saúde e atestado médico;
    • Comprovativo de Alojamento;*
    • Comprovativo de meios de subsistência;*
    • O requerente do visto é sempre sujeito a uma entrevista prévia.

    * Podem ser substituídos por declaração de um cidadão nacional ou estrangeiro com residência em Portugal que garanta o alojamento e a subsistência do estrangeiro no território português.

    - Documentos Específicos – Variam de acordo com o tipo de visto pretendido e devem ser cumulativamente apresentados com os documentos comuns.

    Notas: [1] Uma vez atribuído o visto de trabalho pelo consulado português ao trabalhador estrangeiro, a entidade empregadora não fica dispensada de comunicar à IGT a celebração do contrato, antes do início da prestação da actividade pelo trabalhador. [2] O Visto de residência para o exercício de trabalho subordinado também depende do parecer favorável da IGT (art. 43.º do Decreto-Lei n.º 4/2001).

    C) Permanência Ilegal

    Nos casos em que o cidadão estrangeiro exceda o período de permanência autorizado em território português, aplicam-se as seguintes coimas:

  • De (euro) 80 a (euro) 160, se o período de permanência não exceder 30 dia
  • De (euro) 160 a (euro) 320, se o período de permanência for superior a 30 dias mas não exceder 90 dias;
  • De (euro) 320 a (euro) 500, se o período de permanência for superior a 90 dias mas não exceder 180 dias;
  • De (euro) 500 a (euro) 700, se o período de permanência for superior a 180 dias. A coima poderá ser aplicada á data da saída do cidadão estrangeiro do território português.

     

    D) Exercício de actividade profissional não autorizada

    Quem empregar cidadão estrangeiro não habilitado com autorização de residência, autorização de permanência ou visto de trabalho, fica sujeito à aplicação, por cada um dos trabalhadores ilegais, das seguintes coimas:

  • Tratando-se de pessoa singular ou de microempresa – de 2000 a 3740,98 €;
  • Tratando-se de pequena empresa, de 3000 a 7500€;
  • Tratando-se de média empresa, de 5000 a 12500€;
  • Tratando-se de grande empresa, de 7500 a 27500€

Pela prática das contra-ordenações supra indicadas, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no art. 21 e seguintes do Regime Geral das Contra-Ordenações.

Autor: Andreia Botelho
Data: 30.05.2007

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