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Suprimento do Poder Paternal

I. O exercício do Poder Paternal

O exercício do poder paternal, na constância do matrimónio, pertence a ambos os pais. Caso seja o casamento dissolvido por morte de um dos cônjuges, o poder paternal pertence ao cônjuge sobrevivo.

II. Inibição do Exercício do Poder Paternal

Há, no entanto, circunstâncias que podem determinar que o poder paternal deixe de ser exercido pelos pais, como a condenação por crime, quando essa consequência (inibição) resulte da lei; ou interdição ou inabilitação por anomalia psíquica. O Ministério Público tem ainda legitimidade para requerer junto do tribunal que seja decretada a inibição do exercício do poder paternal caso os pais violem culposamente os deveres para com os filhos, cansando-lhes prejuízos, ou quando não reúnam condições para assegurar o cumprimento dos mencionados “poderes-deveres”.

A inibição do exercício do poder paternal poderá ser levantada, logo que se mostrem cessados os fundamentos que estiveram na sua origem. Por outro lado, os pais podem ficar também inibidos de administrar os bens dos seus filhos, caso a má administração ponha em causa o património dos mesmos. As decisões judiciais que determinem a inibição do exercício do poder paternal, logo que se tornem definitivas (insusceptíveis de recurso) são comunicadas ao tribunal competente – Tribunal de Família e de Menores, para que este adopte as medidas convenientes – como sejam, a nomeação de Tutor.

III. Suprimento do Poder Paternal

A lei prevê os casos em que os menores têm que ficar obrigatoriamente sujeitos a Tutela (designação de um Tutor, com direitos e deveres idênticos aos dos pais perante o menor), como forma de suprir a inibição do exercício do poder paternal dos seus progenitores. Para além desses casos, ficarão também sujeitos a tutela os filhos menores de pais falecidos ou de pais incógnitos (art. 1291.º do C.C.), como mais adiante veremos – ponto V.

IV. Designação de Tutor

Para além dos casos legalmente previstos em que deve obrigatória e oficiosamente ser instituída a tutela, os próprios pais de menores podem também nomear um tutor, para o caso de virem a falecer ou se tornarem incapazes. A nomeação de tutor deve obrigatoriamente ser feita por testamento ou resultar de um documento autêntico ou autenticado, sob pena de não ser considerada válida. Os pais podem designar mais do que um tutor para o filho. Neste caso, a tutela ficará a cargo daquele designado em primeiro lugar, segundo a ordem da designação. Esta ordem só não será considerada se os próprios pais tiverem indicado expressamente uma designação diversa. Tendo a designação de um tutor sido feita por ambos os progenitores (ambos com plenos poderes de exercício do poder paternal), pode suceder que um deles venha a falecer, sobrevivendo-lhe o outro. Neste caso, a designação do tutor anteriormente feita torna-se eficaz, excepto se o tutor sobrevivo, no exercício do poder paternal, a revogar.

V. Falta de Designação de Tutor

Caso ambos os pais de um menor venham a falecer sem terem designado tutor ou sem que este tenha confirmado a designação, é ao Tribunal de Menores que compete nomear tutor para o menor. A cargo do Tribunal ficará também a instituição de um regime de administração dos bens do menor. Depois de ouvido o Conselho de Família, deverá ser nomeado um tutor entre os parentes ou afins do menor ou entre pessoas que de facto tenham cuidado ou estejam a cuidar do menor ou tenham por ele demonstrado afeição. Caso à data do falecimento de ambos os pais o menor já tenha completado 14 anos, o tribunal não deixará de o ouvir na nomeação de tutor. A tutela é exercida por um tutor, com a supervisão do Conselho da Família. Este é composto por dois vogais que são escolhidos pelo Ministério Público entre os parentes ou afins do menor, considerando a proximidade do grau, as relações de amizade, as aptidões, a idade, o lugar de residência e o interesse manifestado pelo menor. A administração de bens, por seu turno, é exercida por um administrador; só assim não será se tiver sido instituída tutela, caso em que o fará o conselho de família.

VI. Obrigações do Tutor

O tutor tem os mesmos direitos e deveres dos pais, devendo exercer a tutela com a diligência de um bom pai de família. Um dos deveres é só utilizar os rendimentos do pupilo nas respectivas despesas de sustento e de educação e na administração dos seus bens. Mas o Tutor tem também direitos: um deles é ser remunerado. O valor da remuneração poderá ser fixados pelos pais do menor no acto da designação, ou não a havendo, será arbitrada pelo Tribunal de Menores.

VII. Fundamentos de Escusa de Tutela

Existem, no entanto, circunstâncias que podem determinar que o tutor apresente um pedido de escusa para o exercício da “função” a que foi nomeado. De entre elas, legalmente previstas, destacam-se:
- Encontrar-se o tutor nomeado em exercício de serviço militar;
- Residir fora da comarca onde o menor tem a maior parte dos bens; excepto se ao tutor não tiverem sido concedidos poderes de administração dos bens do menor e se estiverem em causa bens de reduzido valor;
- A existência de mais de 3 descendentes a cargo;
- Encontrar-se já a exercer tutela ou curatela;
- Ter idade superior a 65 anos;
- Não ter relações de parentesco ou afinidade em linha recta em relação ao menor, ou em linha colateral até ao 4.º grau;
- Padecer de doença, exercer actividade profissional absorvente ou ter carência de meios económicos;
Não obstante, aquele que requerer a escusa da Tutela com um dos fundamentos acima indicados, pode sempre ser compelido a aceitá-la, logo que o fundamento invocado cesse.

VIII. Actos vedados ao Tutor

Apesar dos direitos que são reconhecidos ao Tutor, há no entanto determinados actos que se lhe encontram vedados, tais como:
- Dispor gratuitamente dos bens do menor;
- Arrendar ou adquirir bens ou direitos do menor; tornar-se cessionário dos seus créditos ou de outros direitos contra ele – excepto nos casos de sub-rogação legal, de licitação em processo de inventário ou de outorga em partilha autorizada judicialmente.
- Celebrar em nome do pupilo contratos que lhe imponham obrigações de natureza pessoal, excepto se as mesmas forem necessárias à sua educação, estabelecimento ou ocupação.
- Receber do pupilo liberalidade que tenham sido feitas após a sua designação. Trata-se de actos expressamente proibidos ao Tutor, caso os mesmos venham a ser praticados, serão considerados nulos.

IX. Actos do Tutor que dependem de autorização prévia do tribunal

Outros actos há, que para sempre praticados pelo tutor em representação do menor carecem de previa autorização judicial. Assim:
- A compra e venda de bens – excepto bens sujeito a deterioração; votação em assembleias gerais de sociedades que importem a sua dissolução; aquisição de estabelecimento comercial como representante do pupilo ou dar continuidade a exploração que o mesmo tenha recebido por sucessão ou doação; entrar em sociedade em nome colectivo ou em comandita simples ou por acções; contrair obrigações pecuniárias, garantir ou assumir dividas alheias; contrair empréstimos; contrair obrigações cujo cumprimento se encontre deferido para a maioridade; ceder direitos de crédito; repudiar herança ou legado; aceitar herança, doação ou legado com encargos ou convencionar na partilha extrajudicial; locar bens por prazo superior a 6 anos; convencionar judicial ou extrajudicialmente a divisão de coisa comum ou a liquidação e partilha de patrimónios sociais.
- A aquisição de bens móveis ou imóveis, com a aplicação de capitais do menor;
- A aceitação de herança, doação ou legado, ou convencionar partilha extrajudicial;
- Contrair ou solver obrigações, salvo quando respeitem a alimentos do menor Não obstante, a pratica de um dos mencionados actos pode vir a ser posteriormente confirmada pelo tribunal, depois de ouvido o conselho de família.

X – Exoneração do Tutor

A falta de cumprimento dos deveres que lhe foram confiados ou a manifesta falta de aptidão para o exercício da função de Tutor pode determinar a sua exoneração. Assim também sucederá se o Tutor, após a nomeação, se constitua numa das situações que impedia a sua nomeação, como sejam:
- Demência;
- Mau procedimento ou desconhecimento do respectivo modo de vida;
- Inibição ou suspensão total ou parcial do exercício do poder paternal;
- Suspensão de outra tutela ou do cargo de vogal do conselho da família por falta de cumprimento das respectivas obrigações;
- Aqueles que sejam julgados culpados no divorcio ou na separação judicial de pessoas e bens.
- Pendência de processo contra o menor ou seus pais; ou caso o mesmo tenha tido lugar à menos de 5 anos;
- Pendência de processo entre os pais, filhos ou cônjuge do Tutor e o menor ou os seus pais;
- Os que tenham sido excluídos pelo pai ou mãe do menor, em termos idênticos à designação de Tutor;
- Os magistrados judiciais ou do ministério publico que exerçam funções na comarca do domicilio do menor ou na comarca da situação dos seus bens.
Não obstante, os inabilitados por prodigalidade, falidos ou insolventes, inibidos ou suspensos do poder paternal ou removidos da tutela quanto à administração dos bens – podem ser nomeados tutores desde que sejam apenas encarregados da guarda e regência do menor. A remoção do tutor é decretada pelo tribunal depois de ouvido o conselho de família. Por outro lado, o próprio tutor pode, a seu pedido ser exonerado do cargo se: a) sobrevier alguma causa de escusa; b9 se ao fim de três anos, nos casos em que podia ter recusado o cargo, subsistir a causa de escusa.

XI - Tramitação Processual

Instaurar a Tutela e a administração de bens do menor são actos da competência dos tribunais de família e de menores (matéria tutelar cível). Tratam-se de processos de jurisdição voluntária. Prevalecem por isso princípios como a equidade, o inquisitório e a modificabilidade das decisões proferidas. Não é pois necessária, embora seja sempre aconselhável, a constituição de advogado (excepto na fase de recurso – discussão de direito). Os processos tutelares cíveis cuja demora possa causar prejuízos ao interesse do menor têm natureza urgente e encontram-se isento de custas.

Autor: Andreia Botelho
Data: 02.03.2007

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