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O que mudou na nova lei dos estrangeiros

O Direito dos Estrangeiros sofreu recentemente algumas alterações com a entrada em vigor, no passado dia 03 de Agosto, da Lei n.º 23/2007 de 04 de Julho. O regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território português encontrava-se definido no Decreto-Lei n.º 244/98, de 08 de Agosto. Porém, as sucessivas alterações a que o mesmo foi sujeito e a necessidade de harmonizar a legislação portuguesa com os ordenamentos jurídicos dos outros Estados Membros da União Europeia, ditaram a entrada em vigor de um regime adaptado à realidade comunitária e, consequentemente, a revogação do mencionado diploma. Não obstante, não tendo ainda o novo regime sido regulamentado, mantém-se em vigor o Decreto Regulamentar n.º 6/2004 de 26 de Abril.

Entrada de estrangeiros em Território Português

As condições gerais de entrada e saída do território português mantiveram-se inalteradas: permanecem dependentes da apresentação de um documento de viagem válido (com duração superior à estada), e de um visto válido e adequado à finalidade a que a viagem se destina.

A entrada no território português encontra-se ainda dependente de prova de que o cidadão estrangeiro dispõe de meios económicos que lhe permitem subsistir autonomamente em Portugal durante o período da estada, mas, em alternativa, pode ser apresentado um termo de responsabilidade, subscrito por cidadão português ou estrangeiro possuidor de título de permanência em Portugal, que assegure a sua alimentação e o seu alojamento.

A entrada em território português de estrangeiros provenientes de outro Estado membro da união europeia por fronteira não sujeita a controlo continua sujeita à obrigação de comunicação da entrada ao S.E.F., o que deverá ser feito no prazo máximo de 3 dias, mediante o preenchimento de um Boletim de Alojamento. Caso o cidadão estrangeiro se instale em estabelecimento hoteleiro que disponibilize alojamento a estrangeiros, a obrigação de declaração de entrada e, consequentemente, de preenchimento do Boletim recai sobre o estabelecimento hoteleiro.

Os Vistos

Uma das matérias que foi objecto de assinalável alteração foi a dos vistos.

O Decreto-Lei n.º 244/98, agora revogado, distinguia sete modalidades de vistos: de escala, de trânsito, de curta duração, de residência, de estudo, de trabalho e de estada temporária. Com a entrada em vigor do novo diploma os vistos de estudo e de trabalho foram suprimidos e o visto de residência passou a designar-se visto para obtenção de autorização de residência.

Os vistos de escala e de trânsito continuam a desempenhar as finalidades que já se encontravam atribuídas: o visto de escala permite o acesso à zona internacional de um aeroporto em caso de utilização de uma ligação internacional entre o país da partida e o de destino, e o visto de trânsito, por seu turno, permite a entrada em território português de um cidadão proveniente de um estado terceiro, que se dirija a um país terceiro onde tenha admissão garantida.

Já a finalidade do visto de curta duração, apesar de continuar a assumir natureza residual (só é emitido quando não se justifica a concessão de outro tipo de visto), surge pela primeira vez especificada, destinando-se ao turismo, a visita ou ao acompanhamento de familiares que possuam visto de estada temporária.

Também o visto de estada temporária foi objecto de algumas alterações. Inicialmente destinava-se a permitir a entrada de estrangeiros no território nacional, em casos excepcionais, como sendo para a realização de tratamentos médicos, para acompanhamento de familiares que os viessem realizar ou viessem frequentar estágio profissional, complementar ou um programa de estudos. A natureza temporária do visto e a existência de um visto de trabalho, impediam que o titular de um visto de estada temporária exercesse uma actividade profissional no território nacional. Actualmente, com a extinção do visto de trabalho, para além das finalidades excepcionais que se encontravam já atribuídas aos visto de estada temporária, passaram também os seus portadores a poder exercer actividades profissionais (subordinadas ou independentes, cuja duração não ultrapasse os 6 meses e desde que disponham de promessa ou contrato de trabalho), actividades desportivas, de investigação científica ou docentes. Assim, o visto de estada temporária, passou contemplar 3 modalidades distintas: i) Visto de estada temporária no âmbito da transferência de trabalhadores (desde que sejam cidadãos nacionais de Estados Partes de Organização Mundial do Comércio); ii) Visto de estada temporária para o exercício de uma actividade profissional subordinada de carácter temporário; e iii) Visto de estada temporária para actividade de investigação ou altamente qualificada.

O Visto de Residência

A finalidade do Visto (para Obtenção de Autorização) de Residência não sofreu alterações: destina-se a permitir ao seu titular a entrada em território português a fim de solicitar autorização de residência. Não obstante, define a nova lei, que no momento em que se formalizar o pedido do visto de residência, deve o requerente especificar a finalidade pretendida com a fixação de residência em território português, que poderá ser: i) Para o exercício de actividade profissional subordinada; ii) Para o exercício de actividade profissional independente ou para emigrantes empreendedores; iii) Para actividade de investigação ou altamente qualificada; iv) Para estudo, intercâmbio de estudantes, estágio profissional ou voluntariado; v) Para mobilidade, na União Europeia, para estudantes do ensino superior provenientes de Estados Terceiros; vi) Para reagrupamento familiar.

Também o visto para obtenção de autorização de residência passou a ter novas atribuições.

Autorizações de Residência

À semelhança do que já se verificava, a autorização de residência pode ter duas naturezas distintas: temporária e permanente. A autorização de residência temporária antecede necessariamente a permanente, que só é concedida a cidadão estrangeiro que seja titular de autorização de residência temporária há pelo menos cinco anos. A emissão de Autorização de Residência encontra-se dependente da verificação cumulativa, entre outros, dos seguintes requisitos cumulativos: i) Posse de visto de residência válido, independentemente da finalidade; ii)Presença no território português; iii) Posse de meios de subsistência e de alojamento; iv) Inscrição na segurança social; v) Não ter sido condenado por crime punível com pena de prisão superior a 1 ano. Com a entrada em vigor da nova lei, passou a estar contemplada a possibilidade de ser concedida autorização de residência a cidadãos nacionais de Estados Terceiros que não possuam visto de residência. No entanto, trata-se de uma medida de natureza excepcional, que se encontra ainda a aguardar regulamentação.

Autor: Andreia Botelho
Data: 30.08.2007

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