Artigos
Mecanismos Simplificados Para a Obtenção de Títulos Executivos
Introdução
As acções judiciais que têm por causa o incumprimento de obrigações pecuniárias constituem a grande maioria dos processos pendentes nos tribunais portugueses. Numa tentativa de dar resposta ao progressivo aumento de processos judiciais desta natureza, têm sido criados mecanismos que pretendem assegurar a defesa dos interesses dos credores, não só do aumento dos casos de incumprimento dos devedores, como também da morosidade na resolução judicial dos conflitos.
Não tendo os devedores liquidez para efectuar o pagamento de dívidas, é ao seu património que os credores vão recorrer para garantir a liquidação do seu crédito. De que modo? Intentando a competente Acção Executiva. A finalidade desta acção é atingir o património do devedor, penhorando os bens que o integram, quer sejam móveis ou imóveis, saldos de contas bancárias ou até mesmo direitos, desde que susceptíveis de gerar capital que garanta o pagamento da dívida por esta via reclamada. O recurso à acção executiva depende, no entanto, da existência de um título executivo. Têm natureza de título executivo as sentenças que condenem o devedor a um determinado pagamento ou prestação, os documentos que importem o reconhecimento de uma obrigação pecuniária e estejam assinados pelo devedor, quer sejam particulares, quer tenham sido exarados ou autenticados por um notário. Pode também obter-se um título executivo através de um requerimento de Injunção ou através de uma acção declarativa especial, à qual tenha sido atribuída força executiva.
A injunção
As injunções, instituídas entre nós desde 1993, representam um procedimento que permite obter de forma célere, um título executivo. Trata-se de um mecanismo específico destinado à cobrança de dívidas provenientes da falta de pagamento de facturas. Através do preenchimento de um formulário e do pagamento de uma taxa de justiça por estampilha, requer-se a notificação do devedor para que proceda ao pagamento da respectiva da dívida, sob pena de ser atribuída força executiva à Injunção. O devedor tem sempre a possibilidade de apresentar a sua defesa, deduzindo oposição. Caso seja deduzida oposição ou resulte frustrada a notificação do devedor, o processo passa a estar sujeito à apreciação do Juiz.
Se devidamente notificado o devedor nada fizer dentro do prazo que a lei que concede para exercer a sua defesa ou para proceder ao pagamento da dívida, o secretário judicial do tribunal ou secretaria para onde foi remetida a Injunção, atribui-lhe força executiva mediante a aposição de um selo branco no próprio requerimento de injunção.
Havendo oposição e sendo a mesma admitida, o Juiz ordena a notificação dos intervenientes, credor e devedor, da data da audiência de discussão e julgamento a realizar nos próximos 30 dias. A sentença que venha a ser proferida terá força de título executivo.
Inicialmente tratava-se de um mecanismo que permitia a reclamação de créditos de valor não superior a Euro 1.870,49. Contudo, a tendência tem sido ampliar gradualmente o valor da quantia que pode ser reclamada através deste mecanismo.
A Acção Declarativa Especial para o Cumprimento de Obrigações Pecuniárias
O Decreto-Lei n.º 269/98 de 01 de Setembro consagrou a Acção Declarativa Especial para o Cumprimento de Obrigações Pecuniárias. Trata-se de um procedimento em que o credor, através de petição dirigida ao Juiz competente, descreve e fundamenta de forma sucinta a origem do seu crédito, requerendo a condenação do devedor ao seu pagamento. À data da introdução desde regime na ordem jurídica portuguesa, os credores por esta via só podiam requerer a condenação do devedor ao pagamento de obrigações pecuniárias de valor não superior a 750.000$00 (Euro 3.740,98). Contudo, o referido valor sofreu recentemente alterações.
O devedor pode sempre exercer o seu direito de defesa, deduzindo contestação. Caso não o faça tendo sido citado pessoalmente, o Juiz limita-se a atribui força executiva à petição. Contudo, se o devedor tiver sido citado por éditos, sem que haja registo de contestação, é marcada audiência de discussão e julgamento para os 30 dias seguintes, realizando-se mesmo com a ausência do devedor. O Juiz profere sentença de acordo com a prova que venha a ser produzida pelo credor.
A entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 269/98 introduziu também alterações ao regime das Injunções, das quais se destacou a elevação para o dobro da sua competência em função do valor. Assim, quer por via da acção declarativa especial, quer por via da injunção, os credores passaram a poder reclamar o pagamento de créditos até Euro 3.740,98.
As dívidas provenientes de transacções comerciais
O Decreto-Lei n.º 32/2003 de 17 de Fevereiro, transpôs para a ordem jurídica interna uma Directiva Comunitária, que se propunha uniformizar os procedimentos existentes na Comunidade Europeia, para combater os atrasos nos pagamentos das transacções comerciais.
Através do Requerimento de Injunção os credores passaram a poder reclamar o pagamento de dívidas provenientes de transacções comerciais, mas sem qualquer limite de valor. Para tanto bastava que do requerimento resultasse indicada a especial natureza da dívida.
Chegados a este ponto, foi necessário concretizar o conceito de “transacção comercial”, e a partir deste, o conceito de “empresa”. Por “transacção comercial” entende-se a relação comercial que se estabeleça entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, desde que dela resulte o fornecimento de mercadorias ou a prestação de serviços. Por outro lado, ao conceito de “empresa” corresponde a organização, ainda que dirigida por pessoa singular, que exerça uma actividade económica.
As mais recentes alterações
O Decreto-Lei n.º107/2005 de 01 de Junho introduziu novas alterações ao regime das Acções Declarativas Especiais e aos requerimentos de Injunção, alargando o seu âmbito de competência em função do valor, simplificando as respectivas tramitações e adaptando-as às novas tecnologias.
Acção declarativa especial
Se este tipo de acção se encontrava
limitado em função do valor – até Euro 3.740,98,
correspondente ao valor da alçada do tribunal de 1.ª
Instância, a partir de 15 de Setembro de 2005 o valor máximo
limite a considerar passou a ser o da alçada do Tribunal da
Relação - Euro 14.963,94.
A tramitação posterior à entrada da petição em juízo passou a depender do valor do pedido deduzido. Consequentemente, o novo regime passou a distinguir a tramitação das acções de valor inferior a Euro 3.740,98, da tramitação das acções superiores a esse valor, mas inferiores a Euro 14.963,94.
Estas distinções reflectem-se, sobretudo, nos prazos para contestar, no número de testemunhas a arrolar, na possibilidade de adiamento do julgamento por falta de um dos mandatários, na possibilidade (ou não) de requerer a gravação da audiência final.
Requerimento de injunção
No âmbito do requerimento de injunção,
as alterações e os aditamentos introduzidos pelo Decreto-Lei
n.º 107/2005 de 01/07, também são de notar.
Através deste mecanismo, podem agora os credores também reclamar o pagamento de créditos até Euro 14.968,94. Sem prejuízo de poderem continuar a reclamar o pagamento de obrigações, sem limite de valor, desde que provenientes de transacções comerciais, e desde que expressamente indiquem e fundamentem no requerimento a natureza da obrigação.
Encontra-se agora na disponibilidade do credor a remessa ou não da injunção à distribuição, para apreciação do Juiz, em caso de frustração da notificação do devedor. Se até à entrada em vigor deste último Decreto-Lei, a regra era a remessa dos autos à distribuição em caso de frustração da notificação, a partir de 15 de Setembro a regra passou a ser, a devolução do expediente ao requerente em caso de frustração da notificação do devedor, excepto se aquele expressamente indicar que pretende que o requerimento seja remetido à distribuição.
Ainda no âmbito da notificação ao devedor, o credor dispõe agora da faculdade de indicar se pretende que aquela seja efectuada por mandatário judicial ou por solicitador de execução. Neste último caso, deverá indicar o nome do solicitador de execução encarregue de fazer a notificação (pessoal) do devedor.
Neste novo enquadramento, os credores ficaram impossibilitados de deduzir qualquer alteração ao pedido inicialmente deduzido, num rigoroso cumprimento do princípio da estabilidade da instância. Mas, por outro lado, podem desistir do pedido até que seja deduzida oposição.
Conforme antes referido, este novo diploma marca também o recurso às novas tecnologias – comunicação electrónica. A apresentação do requerimento de injunção podia ser efectuada através de transferência electrónica de dados, para o endereço virtual do Tribunal ou Secretaria competente. A partir de 15.Set.2005 o credor, requerente da injunção, passou também a indicar o seu endereço de correio electrónico, para através desta via receber notificações e comunicações do tribunal.
O Secretário Judicial passa também a poder conferir força executiva à injunção através do recurso à assinatura electrónica, sem prejuízo de poder continuar a apor, para o mesmo efeito, o selo branco do tribunal.
Relativamente ao pagamento de custas processuais, desapareceu a obrigação de pagamento de taxa de justiça em caso de dedução de oposição, mas por outro lado, passou o devedor a estar sujeito a penalizações, caso deduza oposição cuja falta de fundamento não devesse ignorar.Autor: Andreia Botelho
Data: 23.01.2006