Contactos

Av. Eng. Duarte Pacheco, Empr. Amoreiras, Torre 2, Piso 2, N.º 4
1070-102 Lisboa - Portugal

T.: +(351)213.869.300
F.: +(351)213.869.301

Artigos

Expropriações

Enquadramento legal

O regime das expropriações vem regulado num diploma legal próprio – o Código das Expropriações – aprovado pela Lei n. º 168/99 de 18 de Setembro A Lei n.º 56/2008 de 4 de Setembro procedeu à quarta alteração ao Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro.

O regime das expropriações também vem consagrado na Constituição da República Portuguesa, no artigo 62.º.

A Constituição consagra uma garantia institucional e uma garantia individual da propriedade privada. A garantia individual da propriedade não só impede as intervenções injustificadas em direitos patrimoniais dos particulares, como obriga, em caso de expropriação, requisição e nacionalização, ao pagamento de uma indemnização, como vamos ver mais à frente.
O direito de propriedade e o direito à indemnização constituem direitos fundamentais de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias e, nessa medida, são directamente aplicáveis e vinculam o legislador.

Declaração de Utilidade Pública

Só são admitidas expropriações de bens imóveis e de direitos a eles inerentes se existir uma Declaração de Utilidade Pública. Esta Declaração de Utilidade Pública dever ser requerida e fundamentada, sendo que a resolução de requerer esta declaração deve mencionar expressamente:
a) A causa de utilidade pública a prosseguir e a norma habilitante;
b) Os bens a expropriar, os proprietários e demais interessados conhecidos;
c) A previsão do montante dos encargos a suportar com a expropriação;
d) O previsto em instrumento de gestão territorial para os imóveis a expropriar e para a zona da sua localização.

Esta resolução tem de ser notificada ao expropriado e aos demais interessados cuja morada seja conhecida, mediante carta ou ofício registado com aviso de recepção. Nos termos do artigo 9. º do Código, consideram -se interessados, além do expropriado, os titulares de qualquer direito real ou ónus sobre o bem a expropriar e os arrendatários de prédios rústicos ou urbanos. No entanto, há que ter em atenção um aspecto: a entidade interessada na expropriação, antes de requerer a declaração de utilidade pública, deve diligenciar no sentido de adquirir os bens por via de direito privado.
Desta forma, a notificação mencionada deve incluir proposta de aquisição por via de direito privado, que terá como referência o valor constante do relatório do perito escolhido pela entidade interessada na expropriação. O proprietário e os demais interessados têm o prazo de 20 dias contados a partir da recepção da proposta ou de 30 dias a contar da última publicação nos jornais (nos casos em que os proprietários não são conhecidos), para dizerem o que se lhes oferecer sobre a proposta apresentada, podendo a sua contraproposta ter como referência o valor que for determinado em avaliação documentada por relatório elaborado por perito da sua escolha. Isto significa que o proprietário tem a possibilidade de contratar um perito, que faça a sua própria avaliação do terreno/bem, independente da avaliação feita pelo perito escolhido pela entidade interessada na expropriação.

A recusa ou a falta de resposta no prazo referido anteriormente ou de interesse na contraproposta confere, de imediato, à entidade interessada na expropriação a faculdade de apresentar o requerimento para a declaração de utilidade pública.

O requerimento da declaração de utilidade pública é remetido, conforme os casos, ao membro do Governo ou ao presidente da assembleia municipal competente para a emitir.

A declaração de utilidade pública deve ser devidamente fundamentada e obedecer aos demais requisitos fixados no Código e demais legislação aplicável, independentemente da forma que revista. A declaração resultante genericamente da lei ou de regulamento deve ser concretizada em acto administrativo que individualize os bens a expropriar, valendo esse acto como declaração de utilidade pública para os efeitos do Código.

Caducidade da declaração de utilidade pública

A declaração de utilidade pública caduca se não for promovida a constituição da arbitragem no prazo de um ano ou se o processo de expropriação não for remetido ao tribunal competente no prazo de 18 meses, em ambos os casos a contar da data da publicação da declaração de utilidade pública.

A declaração de utilidade pública caducada pode ser renovada em casos devidamente fundamentados e no prazo máximo de um ano a contar da data da publicação da declaração de utilidade pública.

O acto declarativo da utilidade pública e a sua renovação são sempre publicados, por extracto, na 2.ª série Diário da República, do Diário da República e notificados ao expropriado e aos demais interessados conhecidos por carta ou ofício sob registo com aviso de recepção, devendo ser averbados no registo predial. A publicação da declaração de utilidade pública deve identificar os bens sujeitos a expropriação, com referência à descrição predial e à inscrição matricial, mencionar os direitos, ónus ou encargos que sobre eles incidem e os nomes dos respectivos titulares e indicar o fim da expropriação.

Carácter Urgente e Urgentíssimo da Expropriação (Artigos 15.º e 16.º)

No próprio acto de declaração da utilidade pública, pode ser atribuído carácter de urgência à expropriação para obras de interesse público. A atribuição de carácter urgente à expropriação deve ser sempre fundamentada e confere de imediato à entidade expropriante a posse administrativa dos bens expropriados. Neste caso, não é possível adquirir os bens em causa por via das regras do direito privado.

Quando a necessidade da expropriação decorra de calamidade pública ou de exigências de segurança interna ou de defesa nacional, o Estado ou as autoridades públicas por este designadas ou legalmente competentes podem tomar posse administrativa imediata dos bens destinados a prover à necessidade que determina a sua intervenção, sem qualquer formalidade prévia, seguindo -se, sem mais diligências, o estabelecido no Código das Expropriações sobre fixação da indemnização em processo litigioso. A este processo é atribuído carácter urgente.

Posse administrativa dos bens

Se a entidade expropriante for pessoa colectiva de direito público ou empresa pública, nacionalizada ou concessionária de serviço público ou de obras públicas, pode ser autorizada pela entidade competente para declarar a utilidade pública da expropriação a tomar posse administrativa dos bens a expropriar desde que os trabalhos necessários à execução do projecto de obras aprovado sejam urgentes e aquela providência se torne indispensável para o seu início imediato ou para a sua prossecução ininterrupta.

O artigo 20. º do Código das Expropriações menciona quais as condições necessárias à posse administrativa dos bens.
A investidura administrativa na posse dos bens não pode efectivar -se sem que previamente tenham sido:
a) Notificados os actos de declaração de utilidade pública de autorização da posse administrativa;
b) Efectuado o depósito da quantia mencionada no n.º 4 do artigo 10.º em instituição bancária do lugar do domicílio ou sede da entidade expropriante, à ordem do expropriado e dos demais interessados, se aquele e estes forem conhecidos e não houver dúvidas sobre a titularidade dos direitos afectados;
c) Realizada vistoria ad perpetuam rei memoriam destinada a fixar os elementos de facto susceptíveis de desaparecerem e cujo conhecimento seja de interesse ao julgamento do processo.

 Após a posse administrativa dos bens é necessário elaborar um auto, que deve conter os seguintes elementos:
a) Identificação do expropriado e dos demais interessados conhecidos ou menção expressa de que são desconhecidos;
b) Identificação do Diário da República onde tiver sido publicada a declaração de utilidade pública e de urgência da expropriação ou o despacho que autorizou a posse administrativa;
c) Indicação da data e demais circunstâncias susceptíveis de identificarem o relatório da vistoria, que dele constará em anexo.

Do conteúdo da indemnização

Nos termos do artigo 1. º do Código das Expropriações, a expropriação é admitida mediante o pagamento de uma justa indemnização.

- O que se entende por justa indemnização?

O artigo 23. º do mesmo diploma legal refere que a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível, à data da publicação da declaração de utilidade pública.

A Jurisprudência entende que, na expropriação por utilidade pública, para calcular o valor da indemnização a atribuir ao expropriado, importa atender à determinação objectiva do valor do bem expropriado, no momento da declaração de utilidade pública, sem atender ao valor subjectivo que o imóvel possa ter na pessoa do seu titular.

Neste sentido, o prejuízo do expropriado mede-se pelo valor do bem, determinado objectivamente pelo funcionamento do mercado, colocando-o em posição de adquirir outro bem de igual natureza e valor.

Os expropriados devem ser indemnizados de molde a ver ressarcido o prejuízo que lhe advém da expropriação, medido pelo valor do bem expropriado, tendo em consideração todas as circunstâncias e as condições de facto existentes na data da declaração de utilidade pública e, designadamente, o denominado valor de mercado, ou de compra e venda do bem expropriado, mas no sentido de “valor de mercado normal ou habitual” e “não especulativo”.

Para efeitos do cálculo da indemnização por expropriação, o solo classifica -se em:
a) Solo apto para a construção;
b) Solo para outros fins.

Nos temos do artigo 25. º, considera -se solo apto para a construção:
a) O que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir;
b) O que apenas dispõe de parte das infra - estruturas referidas na alínea anterior mas se integra em núcleo urbano existente;
c) O que está destinado, de acordo com instrumento de gestão territorial, a adquirir as características descritas na alínea a);
d) O que, não estando abrangido pelo disposto nas alíneas anteriores, possui, todavia, alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento da declaração de utilidade pública, desde que o processo respectivo se tenha iniciado antes da data da notificação ao proprietário e outros interessados da resolução de requerer a utilidade pública.

Considera -se solo para outros fins o que não se encontra em qualquer das situações previstas nos pontos anteriores.

Processo de expropriação

Existem 2 tipos de processos de expropriação:
• Expropriação amigável;
• Expropriação litigiosa.

Expropriação amigável: No prazo de 15 dias após a publicação da declaração de utilidade pública, a entidade expropriante, através de carta ou ofício registado com aviso de recepção, dirige proposta do montante indemnizatório ao expropriado e aos demais interessados cujos endereços sejam conhecidos O expropriado e demais interessados dispõem do prazo de 15 dias para responder, podendo fundamentar a sua contraproposta em valor constante de relatório elaborado por perito da sua escolha. Na falta de resposta ou de interesse da entidade expropriante em relação à contraproposta, esta dá início à expropriação litigiosa, notificando deste facto o expropriado e os demais interessados que tiverem respondido. Nas expropriações amigáveis podem constituir objecto de acordo entre a entidade expropriante e expropriado ou demais interessados:
a) O montante da indemnização;
b) O pagamento de indemnização ou de parte dela em prestações, os juros respectivos e o prazo de pagamento destes;
c) O modo de satisfazer as prestações;
d) A indemnização através da cedência de bens ou direitos nos termos dos artigos 67.º e 69.º;
e) A expropriação total;
f) Condições acessórias.
O acordo entre a entidade expropriante e os demais interessados deve constar de escritura ou de auto.

Expropriação litigiosa: Na falta de acordo sobre o valor da indemnização, é este fixado por arbitragem, com recurso para os tribunais comuns, nos temos do artigo 38.º e ss do Código das Expropriações. Compete à entidade expropriante, ainda que seja de direito privado, promover, perante si, a constituição e o funcionamento da arbitragem.

Da decisão arbitral cabe sempre recurso, com efeito meramente devolutivo para o tribunal do lugar da situação dos bens ou da sua maior extensão.

As decisões sobre os recursos da decisão arbitral são proferidas no prazo máximo de 30 dias a contar do termo fixado para as alegações das partes.

O expropriado, a entidade expropriante nos casos em que lhe não seja imputável ou os demais interessados podem reclamar, no prazo de 10 dias a contar do seu conhecimento, contra qualquer irregularidade cometida no procedimento administrativo.

Na arbitragem intervêm três árbitros designados pelo presidente do tribunal da Relação da situação dos prédios ou da sua maior extensão.

Os processos de expropriação litigiosa, bem como os que deles são dependentes, não têm carácter urgente, sem prejuízo de os actos relativos à adjudicação da propriedade e da posse e sua notificação aos interessados deverem se praticados mesmo durante as férias judiciais.

No prazo de 15 dias a contar da notificação podem as partes apresentar ao árbitro presidente os quesitos que entendam pertinentes para a fixação do valor dos bens objecto da expropriação.

A decisão arbitral consta de um acórdão proferido em conferência.

A entidade expropriante remete o processo de expropriação ao tribunal da comarca da situação do bem expropriado ou da sua maior extensão no prazo de 30 dias a contar do recebimento da decisão arbitral, acompanhado de certidões actualizadas das descrições e das inscrições em vigor dos prédios na conservatória do registo predial competente e das respectivas inscrições matriciais, ou de que os mesmos estão omissos.

O juiz fixa o montante das indemnizações a pagar pela entidade expropriante. A sentença é notificada às partes, podendo dela ser interposto recurso, com efeito meramente devolutivo.

As indemnizações por expropriação por utilidade pública são pagas em dinheiro, de uma só vez, salvo algumas excepções.

Nas expropriações amigáveis, na transacção judicial ou extrajudicial na pendência do processo de expropriação, a entidade expropriante, o expropriado e os demais interessados podem acordar no pagamento da indemnização em prestações ou na cedência de bens ou direitos.

Contagem de prazos

Os prazos não judiciais fixados no Código contam -se, salvo disposição especial, nos termos dos artigos 72.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo, independentemente da natureza da entidade expropriante. Os prazos judiciais fixados no presente Código contam -se nos termos do disposto no Código de Processo Civil.

Direito de Reversão

Há direito de reversão:
a) Se no prazo de dois anos, após a data de adjudicação, os bens expropriados não forem aplicados ao fim que determinou a expropriação;
b) Se, entretanto, tiverem cessado as finalidades da expropriação.

O direito de reversão cessa:
a) Quando tenham decorrido 20 anos sobre a data da adjudicação;
b) Quando seja dado aos bens expropriados outro destino, mediante nova declaração de utilidade pública;
c) Quando haja renúncia do expropriado;
d) Quando a declaração de utilidade pública seja renovada, com fundamento em prejuízo grave para o interesse público.

Autor: Raquel Ormonde
Data: 15.07.2010

« Voltar | Pergunte-nos »