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Dívidas dos Cônjuges

 

O casamento e a igualdade entre marido e mulher

 A discussão sobre o conceito de casamento e de família está na ordem do dia nas democracias ocidentais. Discutir o casamento e a família é discutir a igualdade dos cônjuges, mas é também discutir a própria ética do casamento (um fim em si mesmo? ou um meio para alcançar o fim último da constituição da família nuclear?). A igualdade dos cônjuges foi aflorada por Cristo e por S. Paulo, para quem o casamento foi entendido como um fim em si mesmo, mais do que um meio ao serviço da constituição da família ou da procriação. A discussão em torno do princípio elementar da igualdade de direitos e deveres dos cônjuges, vem desde então, mas só muito recentemente as democracias ocidentais o conseguiram concretizar. Em Portugal, apenas em 1977 o nosso legislador do direito da família o concretiza.

Comunhão de vida

Em termos pessoais, a comunhão de vida concretiza-se pela recíproca vinculação aos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência. Em termos patrimoniais, a comunhão poderá implicar a possibilidade de administração dos bens comuns e, em circunstâncias excepcionais, dos bens próprios do outro, assim como um regime de solidariedade pelas dívidas comuns do casal.

Bens próprios e bens comuns

O amor é inerente à condição humana. Já o casamento por amor, como pressuposto da união conjugal, tal como hoje o concebemos, é uma novidade na história do matrimónio. Recente, é também a liberdade de cada um poder dispor livremente e em igualdade de circunstâncias de si e do seu património. O Código Civil Português, nos seus 2.334 artigos, omite a palavra “amor”, mas regula de forma exaustiva o regime de bens dos cônjuges. São três os regimes de bens possíveis no casamento: a) O regime da separação de bens: regime que procura sobretudo evitar equívocos entre os cônjuges e que em algumas circunstâncias ou para alguns é um regime obrigatório. É o caso daqueles que se casam como mais de 60 anos de idade ou, em determinadas circunstâncias, aos sobreendividados; b) O regime da comunhão geral de bens: regime oposto ao regime da separação de bens. Neste regime, tudo, ou quase tudo, passa a constituir propriedade de ambos e; c) O regime da comunhão de adquiridos: regime jurídico em que se encontram a generalidade das pessoas. Por duas razões: porque é o regime de bens que escolhem; porque é o único regime que não pressupõe a ida prévia a um cartório notarial a fim de celebrar uma convenção antenupcial e, por inércia, acaba por ser o regime de bens que fica. Na comunhão de adquiridos, em regra, são comuns os bens adquiridos depois do casamento; são próprios, os bens que cada um leva para o casamento.

Dívidas comuns e dívidas próprias

No orçamento familiar como no de uma empresa o valor do activo comum é aumentado com o valor da receita e é diminuído com o valor da despesa. O saldo resulta positivo quando o valor da receita é superior ao valor da despesa e negativo quando ocorre o inverso. A realidade é porém complexa, rica e variada. A despesa pode na verdade representar investimento e a receita pode, sem surpresa, revelar-se uma fonte de despesas. De um modo ou de outro, a despesa é sempre problemática. Quando à autoria, as despesas podem ser efectuadas por apenas um dos cônjuges ou por ambos e, independentemente disso, beneficiar ou prejudicar um ou ambos. Existem pois duas questões que o Direito tem que dar resposta: a primeira, é a de saber o que se consideram dívidas comuns; a segunda, se, pelo cumprimento dessas obrigações, responde o património comum ou o património próprio.

Dívidas comuns e regime da solidariedade

As despesas contraídas por ambos não oferecem problemas, são comuns. Mas consideram-se comuns também as despesas contraídas por um só, independentemente de terem sido consentidas pelo outro, sempre que esteja em causa qualquer uma das seguintes situações:
- sirvam para dar cobertura aos encargos normais da vida familiar (alimentação, vestuário, saúde ou farmácia);
- aproveitem ao casal, desde que nos limites dos poderes de administração (viagens ou festas);
- sejam realizadas no exercício do comércio; - onerem doações, heranças ou legados quando os respectivos bens tenham ingressado no património comum ou; - onerem bens comuns.

Para essas dívidas consideradas comuns vigora o regime da solidariedade. Isso quer dizer que respondem, em primeiro lugar, os bens comuns do casal devedor e, em segundo lugar, os bens próprios de qualquer dos cônjuges.

Mas atenção: o bem comum não se presume! Uma dívida, ainda que contraída por um só e em proveito comum do casal (administração ordinária), responsabilizará ambos os cônjuges apenas se o credor conseguir alegar e provar o proveito comum do casal.

Dívidas próprias

A Lei considera dívidas próprias as que tenham como fonte crimes ou factos imputáveis a um dos cônjuges (indemnizações, restituições, custas judiciais ou multas) e as que onerem bens próprios.

Nas dívidas próprias ou não comunicáveis, a solidariedade funciona ao contrário: primeiro, respondem os bens próprios daquele que as produziu e, depois, os bens comuns do casal, a menos que este último requeira a separação judicial de bens.

Penhora dos bens comuns do casal

Quando não há pagamento voluntário das dívidas, comuns ou próprias, a garantia do credor concretiza-se com a penhora dos bens do devedor.

Até 1995, o credor dificilmente conseguiria executar os bens comuns do casal porque o legislador privilegiava o interesse da família sobre o interesse do credor, que via assim os seus créditos frustrados. O casamento era assim um abrigo seguro contra os credores.

Mas esta realidade foi alterada em 1995. Após 95, passou a ser possível que os bens comuns respondessem, a título principal, pela dívida de ambos ou, a título subsidiário, pela dívida própria de um dos cônjuges. É claro que fazer pagar o cônjuge inocente pela dívida própria do outro cônjuge é violento. Então, para evitar esta injustiça penalizante, ficou previsto que a solidariedade pudesse ser relativizada nos seus efeitos. Ou seja, sendo penhorados os bens comuns, o cônjuge “inocente” tem a possibilidade de se defender, requerendo a separação judicial dos bens. Passa a responder então pela dívida apenas a parte (meação) no património comum daquele que a originou.

Na prática, a separação de bens faz operar uma partilha de bens que altera o regime da comunhão para o da separação. Accionado este mecanismo de defesa, o credor só se poderá pagar pelos bens (da meação) adjudicados ao cônjuge devedor.

Convém esclarecer que a separação judicial de bens não tem o mesmo significado que o divórcio (separação de pessoas e bens). Contrariamente ao que acontece no divórcio, na separação judicial de bens os cônjuges continuam a comungar de todos os direitos e deveres inerentes ao casamento.

Dinâmica social e dicotomia bens próprios/bens comuns

Esta dicotomia entre bens próprios/bens comuns, tem vindo a ganhar interesse crescente. Estatisticamente, nas democracias ocidentais, as pessoas casam cada vez mais tarde, dando-se tempo para arrumarem profissionalmente a sua carreira. Casando mais tarde, homem e mulher, levam cada vez mais bens para o casamento. Mantendo-se como regime regra de bens o regime de comunhão de adquiridos, o património próprio supera e cruza frequentemente com o património comum. Há quarenta anos atrás não era assim. As pessoas casavam jovens e, em regra, construíam o seu património dentro e depois do casamento. Esta nova realidade social vem criar situações e necessidade de novas soluções jurídicas.

Autor: Sérgio Catarino
Data: 30-05-2004

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