Contactos

Av. Eng. Duarte Pacheco, Empr. Amoreiras, Torre 2, Piso 2, N.º 4
1070-102 Lisboa - Portugal

T.: +(351)213.869.300
F.: +(351)213.869.301

Artigos

Contrato de Seguro de Crédito

O contrato de seguros de crédito encontra-se regulado pelo DL nº 183/88, de 24 de Maio, que já foi objecto da sua quarta alteração, sendo que a última foi efectuada pelo DL nº 31/2007 de 14 de Fevereiro, publicado no CR, 1ª série, nº 32 de 14 de Fevereiro de 2007 e também, subsidiariamente, pelas normas gerais sobre seguros que não sejam incompatíveis com a natureza deste seguro.

O contrato de seguro é a convenção através da qual uma das partes (seguradora), se obriga, mediante retribuição (o prémio) pago pela outra parte (o segurado), a assumir um risco, e caso a situação de risco se concretize, a satisfazer ao segurado ou a terceiro, uma indemnização pelos prejuízos sofridos ou um determinado montante previamente estipulado.

Os Contratos de Seguro em geral estão divididos em 2 modalidades: Ramo Vida e Ramo não vida.
O seguro de crédito, nos termos do n.º 14, do art.º 123º do DL nº 94-B/98, que regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, pertence à modalidade Ramo Não Vida.

O Seguro de Crédito é um seguro feito pelo credor destinado a protegê-lo do não cumprimento por parte do devedor. O contrato de seguro de crédito destina-se a proteger o segurado do não cumprimento por parte do devedor. Decorrido o período de mora do devedor – prazo de carência – indicado nas condições particulares da Apólice, e feita a prova do não pagamento, considera-se verificado o risco coberto pela Apólice. Esta falta de pagamento, constitui o “sinistro”, cuja verificação importa a obrigação da seguradora de indemnizar o segurado. O aludido "sinistro" considera-se verificado depois de decorrido o período de mora estipulado no contrato e de feita a prova do não pagamento. Assim, verificado este incumprimento, a seguradora fica obrigada a satisfazer ao seu segurado – o credor – a prestação que incumbia ao devedor.

No contrato de seguro de crédito, o tomador do seguro assume a posição de credor da seguradora, pois que, tão logo ocorra o risco previsto na apólice, tem direito a ser indemnizado. Nos termos do art. 4º do DL nº 183/88, além do risco de mora do devedor, estão também prevenidos, designadamente se ocorrerem antes da mora, os riscos de: falência judicial, concordata ou moratória, insuficiência de meios do devedor comprovada judicialmente ou simplesmente reconhecida pela seguradora (casos, por exemplo, da cessação de actividade ou de inexistência de património do devedor) e, ainda, a recusa arbitrária do devedor em aceitar os bens ou serviços encomendados.

Nas palavras de Menezes Leitão, “o seguro de crédito permite, como qualquer seguro, uma adequada distribuição dos riscos, na medida em que, de acordo com a lei dos grandes números, os prémios de seguro cobrem a percentagem que normalmente se verifica de sinistros correspondendo ao incumprimento de créditos objecto de seguro” (Garantias das Obrigações, 2ª ed., pág. 169). Assim, as seguradoras devem adoptar as providências que se mostrem pertinentes no sentido de evitar que os riscos assumidos ponham em causa a sua subsistência, a qual depende da obtenção de receitas que permitam cobrir as despesas inerentes à actividade, garantir a existência de reservas relativamente a riscos potenciais inerentes a outros contratos de seguro, suportar as responsabilidades reclamadas no âmbito de sinistros e proporcionar ainda uma margem de lucro.

Para efeitos de desenvolvimento da referida actividade, prevê a lei (art. 21º do DL nº 183/88) a possibilidade de serem obtidos de quaisquer serviços públicos informações e elementos necessários à celebração dos contratos e à gestão dos riscos e sinistros dos mesmos decorrentes, sem exclusão do acesso ao Serviço de Centralização dos Riscos de Crédito do Banco de Portugal, ao qual, por seu lado, fornecerá informações que sejam solicitadas. Está ainda prevista a troca de informações com as instituições de crédito.

A obrigatória aceitação de seguros apenas existe em segmentos limitados, onde o seguro supõe uma certa socialização dos riscos, como ocorre com o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, em que, comprovada a recusa de pelo menos três seguradoras quanto à celebração de um contrato de seguro, o Instituto de Seguros de Portugal, analisando a situação, indica ao interessado a seguradora que obrigatoriamente deve aceitar o seguro, definindo as condições do contrato, designadamente no que se refere ao prémio que constituirá a contrapartida para o risco assumido.

Tal não sucede na área do seguro de créditos na qual vigora em absoluto a liberdade contratual que não pode ser limitada com a imposição às seguradoras de determinados comportamentos só porque, no entender dos interessados, podem sair prejudicados no exercício da sua actividade quando pretendam contratar com terceiros.

Ao Contrato de Seguro de Crédito aplicam-se também os princípios gerais de direito. com relevo especial para o da boa-fé, quer nos preliminares da contratação quer na respectiva vigência.

Tratando-se de um contrato aleatório em que a entidade seguradora assume um risco, terá este de ser ponderado por aquela; conta para tal fim com a sua experiência e com os elementos que lhe deve fornecer o proponente através da "declaração de risco".

As falsas declarações reticências ou omissões que se verifiquem naquela "declaração" são susceptíveis de conduzir à anulação do seguro, de harmonia com o disposto no artigo 429º do Código Comercial. Todavia não é qualquer declaração inexacta ou reticente que poderá influir sobre a existência ou condições do contrato; torna-se ainda necessário apurar se no caso concreto, a verificarem-se a seguradora não aceitaria contratar, ou o faria apenas com agravamento do prémio aplicável.

O seguro de Crédito pode ser encarado como um indispensável instrumento de gestão empresarial. O produto seguro de créditos pode ser considerado uma espécie de “tábua de salvação” relativamente aos incumprimentos e às correspondentes indemnizações.

E assenta, basicamente, em três vertentes.
Desde logo, a da prevenção, no sentido de indicar ao segurado até onde se deve expor em termos de crédito, vertente muito importante, principalmente quando se quer entrar em novos mercados ou em novos clientes.

Antes de concretizar a apólice de seguro de créditos, é necessário fazer uma análise de todos os clientes do potencial segurado e para cada um deles atribui um limite de crédito garantido, sendo certo que o cliente tem toda a liberdade para se expor, concedendo o crédito que entender. Se se verificar um incumprimento até àquele limite, haverá lugar à indemnização por parte da seguradora. Há, no entanto, sempre um descoberto obrigatório, dado que o montante indemnizado se situa entre 80 e 90 por cento do limite atribuído, consoante se se trata do mercado interno ou mercado externo.

Concretizada a apólice e definidos os limites de crédito, entra a vertente indemnizatória, não só em termos de incumprimento definitivo, mas também no que respeita à forma atempada de pagamento. A indemnização tem lugar desde que o crédito garantido não seja pago num período máximo, que normalmente não ultrapassa os 120 dias, após a comunicação do incumprimento.

A terceira e última fase é a da recuperação do crédito. - Como é que esta recuperação do crédito pode ser feita?
Através do mecanismo da cessão de créditos, regulado nos art. 577.º e ss. do C.C.

A cessão de créditos consiste numa forma de transmissão do crédito, que opera em virtude de um negócio jurídico, normalmente um contrato celebrado entre o credor e um terceiro. Na cessão de créditos estão em causa essencialmente dois fenómenos:
• O da sucessão no direito de crédito – mediante o qual a posição de credor vem a ser ocupada por sujeito diferente daquele que era o credor originário;
• O da deslocação do valor do património do cedente para o do cessionário.

No entanto, pode-se colocar um problema na relação com o devedor. Nos termos do Art. 577.º do C.C. a cessão de créditos não necessita do consentimento do devedor. Poderia colocar-se o problema da empresa seguradora pretender cobrar o seu crédito, intentando para o efeito uma acção contra o devedor, e este vir dizer que não tem qualquer vínculo obrigacional com aquela entidade, o que no fundo corresponde à verdade, uma vez que o contrato que deu origem à divida e ao correspondente crédito foi celebrado não com a seguradora, mas com outro sujeito jurídico.

Este problema pode ser resolvido através da aplicação da figura da cessão para cobrança. A cessão de créditos comporta diversos casos especiais, isto é, existem diversas modalidades de cessão de créditos. Uma modalidade especial da cessão de créditos é a cessão para cobrança, que corresponde à necessidade de alguém transferir a cobrança de créditos para outrem, para que esta a faça em nome próprio, ainda que por conta do mandante. Para este efeito, as partes efectuam uma cessão nominal do crédito, comprometendo-se depois o cessionário a entregar o resultado da cobrança ao cedente. Na cessão para cobrança, o cessionário torna-se efectivo titular do direito, que pode exercer processualmente, ainda que o crédito seja cobrado não no interesse próprio, mas antes no interesse do cedente. Um problema que se coloca no âmbito da cessão para cobrança é em que medida pode operar a invocação pelo devedor perante o cedente da figura da compensação, ao abrigo do art. 585º do C.C. Coloca-se este problema quando o devedor decida compensar com um crédito que tenha sobre o cessionário. Quando este problema se coloca, tem-se considerado inadmissível que a compensação possa operar nestes termos, pois o cessionário actua por conta do cedente, pelo que apenas perante este poderá operar a compensação.

Concluindo, esta modalidade de cessão e créditos é a que parece responder melhor à questão colocada supra, uma vez que é a própria empresa com que o devedor tem um vínculo obrigacional, que irá cobrar o crédito, e não a empresa seguradora de crédito. O cessionário (a entidade com que o devedor estabeleceu uma obrigação), depois de ter cobrado o crédito ao devedor, entrega o resultado da cobrança ao cedente, e este vê-se assim ressarcido dos prejuízos que o incumprimento por parte do devedor lhe causou, uma vez que, em resultado da celebração de um contrato de seguro de crédito, teve que indemnizar o credor pelo incumprimento do devedor.

Autor: Raquel Ormonde
Data: 28.05.2010

« Voltar | Pergunte-nos »