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Cobrança de Dívidas

Interpelação ao devedor

A cobrança de qualquer dívida começa por uma interpelação escrita ao devedor. Nessa comunicação é pedido, de forma clara e objectiva, para que, num determinado prazo, o devedor pague voluntariamente. A interpelação poderá ser efectuada por carta simples ou registada, por fax, por e-mail ou, simplesmente, por correio normal. À quantia principal em dívida podem também ser acrescentados os respectivos juros como compensação pelo atraso no pagamento. A taxa legal de juros de mora em Portugal varia em função da natureza da dívida e da qualidade do devedor.

O requerimento de injunção

Existe em Portugal um procedimento sumário denominado “requerimento de injunção”. A injunção é a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de obrigações emergentes de transacções comerciais. Este procedimento consiste no preenchimento de um formulário que é dirigido à secretaria-geral de injunção ou à secretaria do tribunal do domicílio do devedor ou do credor. Uma vez recebido o requerimento de injunção, a secretaria notifica o devedor para pagar ou opor-se. No caso de o paradeiro ou a localização do devedor ser desconhecida, são adoptadas medidas urgentes para saber qual a sua morada actual. O devedor tem o direito de se defender opondo-se à injunção. Se o fizer, o processo segue para a apreciação do Tribunal como se se tratasse de uma acção declarativa normal. Porém, se o devedor nada dizer no prazo máximo de 15 dias, o secretário judicial tem o poder de dar força executiva ao requerimento de injunção, podendo de imediato passar-se à execução do património do devedor.

Acção declarativa

Existem situações em que ou não é possível ou não é estrategicamente conveniente o recurso à injunção. Nesses casos, uma outra alternativa é propor uma acção declarativa de condenação no tribunal de primeira instância. O principal objectivo desta acção é obter do tribunal competente uma decisão que condene o devedor ao pagamento da dívida. Na acção declarativa, o credor deverá fazer prova do seu direito de crédito. A prova poderá ser produzida através de documentos relacionados com o crédito em questão designadamente contratos, facturas, e correspondência trocada com o devedor. Quando não existam documentos os documentos sejam insuficientes, resta o recurso à prova testemunhal. As testemunhas a indicar devem estar aptas a, de forma segura, confirmar e atestar a existência do crédito. Dependendo do valor da acção, segue-se uma audiência com a presença do juiz e das partes em que é tentada uma conciliação, designadamente através de um acordo de pagamento. Caso a tentativa de conciliação não resulte, poderá seguir-se uma uma audiência preliminar ou a marcação da audiência de discussão e julgamento. É nesta última fase processual que o juiz aprecia as provas apresentadas, ouve as testemunhas e os argumentos das partes e, por fim, decide. O devedor é então notificado da sentença, podendo, em determinados casos, recorrer da decisão. Caso não recorra, a sentença torna-se estável e, caso não pague, é então possível requerer a execução imediata da decisão judicial.

Acção executiva

 Sempre que o devedor não pague voluntariamente e exista uma sentença, uma injunção ou um título de dívida que a lei qualifique como executável, o credor poderá requerer ao tribunal para que ordene a execução de quaisquer bens ou direitos na sua titularidade. A execução assenta no principio de que o Direito está dito. Por isso, traduz-se em regra em um procedimento escrito mediante o qual é apresentado o título executivo, que certifica a existência da dívida e são requeridas as providências adequadas à reparação do direito violado. Em sede executiva, quaisquer bens ou direitos do devedor poderão responder pelo cumprimento da dívida: bens móveis, designadamente computadores, equipamento de escritório, electrodomésticos ou equipamento audiovisual; bens imóveis, como um terreno ou uma casa; direitos sobre créditos, como títulos de crédito, rendam, abonos, vencimentos ou salários, depósitos bancários, quotas em sociedades ou um estabelecimento comercial. O responsável pela penhora e apreensão dos bens ou direitos é o solicitador de execução. O solicitar de execução é nomeado pelo tribunal ou pelo credor. Caso sejam penhorados direitos que impliquem uma imediata soma em dinheiro, estes podem ser colocados pelo solicitar de execução à disposição do credor. Caso sejam penhorados bens móveis ou imóveis, segue-se a fase da venda desses bens. O preço da venda pode ser superior ou inferior ao montante em dívida. Caso seja superior, a diferença é devolvida ao devedor; caso seja inferior, pode repetir-se a penhora até atingir a quantia exequenda. Durante o processo executivo os juros continuam a vencer diariamente.

Insolvência

Sempre que o devedor se encontre impossibilitado de pagar ou de recorrer ao crédito para pagar, deve apresentar-se voluntariamente à insolvência (termo que após a publicação e entrada em vigor do Decreto Lei 53/2004, de 18 de Março substituiu a anterior “falência”). Deverá então indicar os bens que possui, uma avaliação do seu valor, as dívidas contraídas, a identificação dos credores e a causa que justifica o início de um processo de falência. Caso o devedor não se apresente voluntariamente à insolvência, poderá fazê-lo o credor. O processo de insolvência é julgado nos tribunais de comércio ou nos tribunais de competência genérica do local onde se situe o domicílio do devedor. Após a recepção do pedido de insolvência, o processo é apreciado pelo juiz que poderá tomar imediatamente medidas cautelares com vista a evitar situações fraudulentas. Segue-se a declaração de insolvência, a apreensão de bens, a reclamação de créditos por parte de outros eventuais credores, a assembleia de credores, a liquidação da massa insolvente, a sentença de verificação e a graduação de créditos e o pagamento aos credores.

Custas judiciais

O credor terá sempre que pagar as custas para que qualquer a acção judicial possa seguir. As custas são proporcionais ao valor da causa e compreendem a taxa de justiça e os encargos. Em especial nas acções executivas, são pagos antecipadamente os honorários dos solicitadores de execução. No final, o credor, desde que parte vencedora, pode ser compensado das custas que tenha pago no processo, com excepção dos honorários do advogado.

Honorários de advogado

 Os honorários de advogado pressupõem sempre em Portugal o pagamento de uma remuneração fixa, independentemente do sucesso ou insucesso da acção, uma vez que existe proibição de quota litis.

Autor: Sérgio Catarino
Data: 30.06.2004

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